Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — INAZ do Pará 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qg260171
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São Sebastião do Tocantins - TO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Qual princípio constitucional tributário prevê que o contribuinte não pode ser surpreendido por um novo tributo de forma retroativa?
APrincípio da Irretroatividade.
BPrincípio da Anterioridade.
CPrincípio da Capacidade Contributiva.
DPrincípio da Isonomia.
EPrincípio da Legalidade.
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GabaritoA — Princípio da Irretroatividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar — Princípios Tributários
Gabarito: letra A. O princípio que impede a cobrança retroativa de tributos, ou seja, a aplicação da lei a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, é o Princípio da Irretroatividade, previsto no art. 150, III, alínea "a", da Constituição Federal. As demais alternativas tratam de outros princípios que não se confundem com a proibição de retroação.
A questão testa o conhecimento básico dos princípios constitucionais tributários, especialmente a diferença entre irretroatividade e anterioridade. Enquanto a irretroatividade veda a cobrança de tributos sobre fatos passados, a anterioridade exige que a lei seja publicada antes do exercício financeiro (anterioridade anual) ou, em regra, 90 dias antes da cobrança (anterioridade nonagesimal).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A irretroatividade tributária está consagrada no art. 150, III, "a", da CF/88, que veda aos entes federativos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O contribuinte não pode ser surpreendido por um novo tributo que retroaja para alcançar situações já consolidadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, "b" e "c", CF/88) não trata de retroatividade, mas sim de um intervalo mínimo entre a publicação da lei e a cobrança do tributo (anterioridade de exercício e nonagesimal). Ele impede a cobrança no mesmo ano ou antes de 90 dias, mas não proíbe a aplicação a fatos futuros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF/88) determina que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Não guarda relação com a proibição de retroação, mas sim com a justiça fiscal e a personalização da tributação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Princípio da Isonomia (art. 150, II, CF/88) veda o tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Não se relaciona com a retroatividade, mas com a igualdade na tributação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF/88) exige que a instituição ou aumento de tributo seja feita por lei. Não impede a retroatividade; aliás, mesmo uma lei nova não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, conforme a irretroatividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre irretroatividade e anterioridade. A anterioridade veda a cobrança no mesmo exercício ou antes de 90 dias; a irretroatividade veda a aplicação a fatos passados. Ambas estão no art. 150, III, mas em alíneas diferentes ("a" para irretroatividade; "b" e "c" para anterioridade). Memorize: retroativo = passado; anterior = futuro próximo.