Disciplina na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)
Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o sistema disciplinar da LEP: as faltas são classificadas em leves, médias e graves, e a aplicação das sanções deve considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão — exatamente o que dispõem os arts. 49 e 57 da Lei 7.210/1984. As demais alternativas distorcem pontos específicos: a prática de crime doloso é sempre falta grave (não depende de gravidade do crime), são vedadas sanções coletivas, o rol de sanções não inclui a regressão de regime, e o isolamento tem limite de 30 dias (não de 15 a 45).
A disciplina na execução penal é o conjunto de regras que organiza a vida carcerária, impondo deveres ao preso e prevendo sanções para o descumprimento. O regime disciplinar é regido por princípios fundamentais: legalidade (não há falta nem sanção sem prévia previsão legal ou regulamentar), proporcionalidade (a sanção deve ser adequada à gravidade da falta) e humanidade (as sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado). Esses princípios estão expressos nos arts. 45 e 57 da LEP.
A classificação das faltas é o ponto central da questão. A LEP, em seu art. 49, estabelece que as faltas disciplinares se classificam em leves, médias e graves, conforme a legislação local (a lei federal define as graves; as leves e médias são definidas pelas legislações estaduais). A falta grave é a mais relevante, pois gera consequências severas como a regressão de regime (art. 118, I) e a interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ). A prática de fato previsto como crime doloso é, por expressa disposição legal, falta grave — independentemente da gravidade do crime praticado. Isso significa que qualquer crime doloso, do mais simples ao mais hediondo, configura falta grave na execução penal.
A aplicação das sanções disciplinares não é automática: o art. 57 da LEP exige que se considerem a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Esse dispositivo consagra o princípio da individualização da sanção disciplinar, garantindo que a resposta estatal seja proporcional e justa. A alternativa E captura exatamente essa sistemática: a classificação tripartite (leves, médias e graves) e os critérios de individualização.
As sanções disciplinares estão previstas no art. 53 da LEP e incluem: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado; e inclusão no regime disciplinar diferenciado. A regressão de regime não é sanção disciplinar — é uma consequência da prática de falta grave, prevista no art. 118, I, mas não integra o rol de sanções do art. 53. O isolamento, por sua vez, tem limite de 30 dias (art. 58), ressalvada a hipótese do RDD, que pode durar até 2 anos (art. 52, I).
A banca explora aqui a confusão entre sanções disciplinares e consequências da falta grave. Sanções são as medidas punitivas aplicadas diretamente ao faltoso (advertência, repreensão, suspensão, isolamento, RDD). Consequências são efeitos indiretos, como a regressão de regime e a interrupção do prazo para progressão. Guarde essa distinção: ela é o critério que separa as alternativas corretas das incorretas.
Critério | Sanções disciplinares (art. 53) | Consequências da falta grave (art. 118) |
|---|
Natureza | Medidas punitivas diretas | Efeitos indiretos da prática de falta |
Exemplos | Advertência verbal; repreensão; suspensão/restrição de direitos; isolamento (até 30 dias); RDD | Regressão de regime; interrupção do prazo para progressão |
Previsão legal | Rol taxativo no art. 53 da LEP | Art. 118, I, e Súmula 534/STJ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prática de crime doloso constitui falta "cuja classificação depende da gravidade do crime praticado". Isso é falso: a LEP, no art. 52, é categórica ao estabelecer que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, sem qualquer gradação. A gravidade do crime não influencia a classificação da falta — todo crime doloso é falta grave, do furto simples ao homicídio. O que pode variar é a sanção aplicada, que será individualizada conforme o art. 57, mas a classificação da falta é sempre grave.
Art. 52LEP
Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "são permitidas sanções disciplinares coletivas". Isso contraria frontalmente a LEP, que veda expressamente as sanções coletivas. O art. 45, § 3º, é claro: "São vedadas as sanções coletivas". Essa vedação decorre do princípio da individualização da pena e da responsabilidade pessoal — ninguém pode ser punido por fato de outrem. A sanção disciplinar deve ser aplicada individualmente, ao preso que praticou a falta, nunca a um grupo.
Art. 45, §3LEP
Art. 45 — "Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar."
§ 3º — "São vedadas as sanções coletivas."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa elenca como sanções disciplinares: "advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão no regime disciplinar diferenciado e regressão de regime". O erro está em incluir a regressão de regime no rol de sanções. A regressão é uma consequência da prática de falta grave (art. 118, I), não uma sanção disciplinar. As sanções disciplinares estão taxativamente previstas no art. 53 da LEP: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado; e inclusão no regime disciplinar diferenciado. A regressão de regime é instituto autônomo, que opera como efeito da falta grave, mas não integra o catálogo de sanções.
Art. 118LEP
Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:"
I — "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o isolamento pode ser de 15 a 45 dias. Isso está errado: o art. 58 da LEP estabelece que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. O prazo de 45 dias não encontra amparo legal — é um distrator numérico. O isolamento é sempre comunicado ao juiz da execução (art. 58, parágrafo único). No RDD, o isolamento é substituído pelo recolhimento em cela individual, que pode durar até 2 anos (art. 52, I).
Art. 58LEP
Art. 58 — "O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."
Parágrafo único — "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o sistema disciplinar da LEP em dois pontos: (1) a classificação das faltas em leves, médias e graves (art. 49); e (2) os critérios de individualização da sanção (art. 57). A classificação tripartite é a regra geral da LEP, e os critérios de aplicação — natureza, motivos, circunstâncias, consequências, pessoa do faltoso e tempo de prisão — são exatamente os elencados no art. 57. A alternativa está correta porque espelha a literalidade da lei, sem acréscimos ou omissões.
Art. 57LEP
Art. 57 — "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão."
A regra de ouro para questões de disciplina na LEP: distinga sanções disciplinares (art. 53: advertência, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento, RDD) de consequências da falta grave (regressão de regime, interrupção do prazo para progressão). E lembre-se: crime doloso = falta grave sempre; sanções coletivas são vedadas; isolamento máximo de 30 dias (fora do RDD).
Gabarito: letra E