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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg261472
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DEPPEN-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Todas as Regiões
De acordo com a Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), assinale a alternativa correta sobre disciplina.
  1. AA prática de fato previsto como crime doloso durante o cumprimento de pena constitui falta, cuja classificação depende da gravidade do crime praticado.
  2. BSão permitidas sanções disciplinares coletivas.
  3. CAdvertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão no regime disciplinar diferenciado e regressão de regime são sanções disciplinares.
  4. DO isolamento na própria cela ou em local adequado pode ser de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco dias), ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
  5. EAs faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, e a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão devem ser considerados na aplicação das sanções disciplinares.
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GabaritoE — As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, e a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão devem ser considerados na aplicação das sanções disciplinares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Disciplina na Lei de Execução Penal (LEP)

Gabarito: letra E. Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves, e a aplicação das sanções deve considerar a pessoa do faltoso, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como o tempo de prisão (art. 57 da LEP). As demais alternativas contêm erros: a) a prática de crime doloso é sempre falta grave, independentemente da gravidade; b) são vedadas sanções coletivas; c) a regressão de regime não é sanção disciplinar, mas consequência de falta grave; d) o isolamento não pode exceder 30 dias, e não há previsão de piso de 15 dias.

A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos da LEP sobre disciplina. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta cuja classificação depende da gravidade do crime. Na verdade, o art. 52 da LEP é categórico:

Art. 52LEP

Art. 52 — A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.

Portanto, a classificação é automática: falta grave. Não há gradação conforme a gravidade do crime. A alternativa erra ao sugerir que a classificação depende de análise de gravidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que são permitidas sanções disciplinares coletivas. É o oposto do que determina o art. 45, §3º da LEP:

Art. 45, §3LEP

Art. 45, § 3º — São vedadas as sanções coletivas.

Essa vedação é absoluta, não havendo exceções. A alternativa contraria frontalmente a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Lista como sanções disciplinares: advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão no regime disciplinar diferenciado e regressão de regime. O problema é que a regressão de regime não é uma sanção disciplinar, mas sim uma consequência prevista no art. 118, I da LEP para quem pratica falta grave. As sanções disciplinares propriamente ditas estão elencadas no art. 53 da LEP (advertência verbal, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão em regime disciplinar diferenciado). A regressão de regime é um instituto autônomo. Portanto, a inclusão indevida torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o isolamento pode ser de 15 a 45 dias, ressalvado o RDD. O art. 58 da LEP estabelece:

Art. 58LEP

Art. 58 — O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.

Não há previsão de prazo mínimo de 15 dias; o limite máximo é 30 dias. Quanto ao RDD, ele possui regras próprias (art. 52 e seguintes da LEP), com prazos específicos, mas a alternativa erra ao fixar um piso e extrapolar o teto geral.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está em conformidade com a LEP. A classificação das faltas em leves, médias e graves é a adotada pela lei (embora a lei mencione expressamente "falta grave" no art. 52, o sistema admite as três categorias). Os critérios de individualização estão no art. 57:

Art. 57LEP

Art. 57 — Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências. Parágrafo único — Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.

A alternativa ainda menciona "motivos" e "tempo de prisão", que são componentes implícitos da individualização. Portanto, está correta.

NÃO CAIA NESSA!

O erro mais comum é confundir a regressão de regime (art. 118) como sanção disciplinar, quando na verdade ela é uma consequência jurídica da falta grave. Outra armadilha é achar que o isolamento tem prazo mínimo ou que as sanções coletivas são permitidas. Fique atento aos limites literais da lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os artigos 45 (vedação de sanções coletivas), 52 (falta grave), 53 (rol de sanções), 57 (individualização) e 58 (limite de 30 dias). São os mais cobrados sobre disciplina na LEP. Também é importante saber que a classificação das faltas é tripartite e que a prática de crime doloso é sempre falta grave, independentemente de condenação criminal (Súmula 526 do STJ).

Gabarito: letra E

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