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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg261472
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DEPPEN-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Todas as Regiões
De acordo com a Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), assinale a alternativa correta sobre disciplina.
  1. AA prática de fato previsto como crime doloso durante o cumprimento de pena constitui falta, cuja classificação depende da gravidade do crime praticado.
  2. BSão permitidas sanções disciplinares coletivas.
  3. CAdvertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão no regime disciplinar diferenciado e regressão de regime são sanções disciplinares.
  4. DO isolamento na própria cela ou em local adequado pode ser de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco dias), ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
  5. EAs faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, e a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão devem ser considerados na aplicação das sanções disciplinares.
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GabaritoE — As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves, e a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão devem ser considerados na aplicação das sanções disciplinares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Disciplina na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o sistema disciplinar da LEP: as faltas são classificadas em leves, médias e graves, e a aplicação das sanções deve considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão — exatamente o que dispõem os arts. 49 e 57 da Lei 7.210/1984. As demais alternativas distorcem pontos específicos: a prática de crime doloso é sempre falta grave (não depende de gravidade do crime), são vedadas sanções coletivas, o rol de sanções não inclui a regressão de regime, e o isolamento tem limite de 30 dias (não de 15 a 45).

A disciplina na execução penal é o conjunto de regras que organiza a vida carcerária, impondo deveres ao preso e prevendo sanções para o descumprimento. O regime disciplinar é regido por princípios fundamentais: legalidade (não há falta nem sanção sem prévia previsão legal ou regulamentar), proporcionalidade (a sanção deve ser adequada à gravidade da falta) e humanidade (as sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado). Esses princípios estão expressos nos arts. 45 e 57 da LEP.

A classificação das faltas é o ponto central da questão. A LEP, em seu art. 49, estabelece que as faltas disciplinares se classificam em leves, médias e graves, conforme a legislação local (a lei federal define as graves; as leves e médias são definidas pelas legislações estaduais). A falta grave é a mais relevante, pois gera consequências severas como a regressão de regime (art. 118, I) e a interrupção do prazo para progressão (Súmula 534 do STJ). A prática de fato previsto como crime doloso é, por expressa disposição legal, falta grave — independentemente da gravidade do crime praticado. Isso significa que qualquer crime doloso, do mais simples ao mais hediondo, configura falta grave na execução penal.

A aplicação das sanções disciplinares não é automática: o art. 57 da LEP exige que se considerem a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Esse dispositivo consagra o princípio da individualização da sanção disciplinar, garantindo que a resposta estatal seja proporcional e justa. A alternativa E captura exatamente essa sistemática: a classificação tripartite (leves, médias e graves) e os critérios de individualização.

As sanções disciplinares estão previstas no art. 53 da LEP e incluem: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado; e inclusão no regime disciplinar diferenciado. A regressão de regime não é sanção disciplinar — é uma consequência da prática de falta grave, prevista no art. 118, I, mas não integra o rol de sanções do art. 53. O isolamento, por sua vez, tem limite de 30 dias (art. 58), ressalvada a hipótese do RDD, que pode durar até 2 anos (art. 52, I).

A banca explora aqui a confusão entre sanções disciplinares e consequências da falta grave. Sanções são as medidas punitivas aplicadas diretamente ao faltoso (advertência, repreensão, suspensão, isolamento, RDD). Consequências são efeitos indiretos, como a regressão de regime e a interrupção do prazo para progressão. Guarde essa distinção: ela é o critério que separa as alternativas corretas das incorretas.

Critério

Sanções disciplinares (art. 53)

Consequências da falta grave (art. 118)

Natureza

Medidas punitivas diretas

Efeitos indiretos da prática de falta

Exemplos

Advertência verbal; repreensão; suspensão/restrição de direitos; isolamento (até 30 dias); RDD

Regressão de regime; interrupção do prazo para progressão

Previsão legal

Rol taxativo no art. 53 da LEP

Art. 118, I, e Súmula 534/STJ

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a prática de crime doloso constitui falta "cuja classificação depende da gravidade do crime praticado". Isso é falso: a LEP, no art. 52, é categórica ao estabelecer que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, sem qualquer gradação. A gravidade do crime não influencia a classificação da falta — todo crime doloso é falta grave, do furto simples ao homicídio. O que pode variar é a sanção aplicada, que será individualizada conforme o art. 57, mas a classificação da falta é sempre grave.

Art. 52LEP

Art. 52 — "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado..."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "são permitidas sanções disciplinares coletivas". Isso contraria frontalmente a LEP, que veda expressamente as sanções coletivas. O art. 45, § 3º, é claro: "São vedadas as sanções coletivas". Essa vedação decorre do princípio da individualização da pena e da responsabilidade pessoal — ninguém pode ser punido por fato de outrem. A sanção disciplinar deve ser aplicada individualmente, ao preso que praticou a falta, nunca a um grupo.

Art. 45, §3LEP

Art. 45 — "Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar."

§ 3º — "São vedadas as sanções coletivas."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa elenca como sanções disciplinares: "advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, inclusão no regime disciplinar diferenciado e regressão de regime". O erro está em incluir a regressão de regime no rol de sanções. A regressão é uma consequência da prática de falta grave (art. 118, I), não uma sanção disciplinar. As sanções disciplinares estão taxativamente previstas no art. 53 da LEP: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela ou em local adequado; e inclusão no regime disciplinar diferenciado. A regressão de regime é instituto autônomo, que opera como efeito da falta grave, mas não integra o catálogo de sanções.

Art. 118LEP

Art. 118 — "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:"

I — "praticar fato definido como crime doloso ou falta grave."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o isolamento pode ser de 15 a 45 dias. Isso está errado: o art. 58 da LEP estabelece que o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder 30 dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. O prazo de 45 dias não encontra amparo legal — é um distrator numérico. O isolamento é sempre comunicado ao juiz da execução (art. 58, parágrafo único). No RDD, o isolamento é substituído pelo recolhimento em cela individual, que pode durar até 2 anos (art. 52, I).

Art. 58LEP

Art. 58 — "O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."

Parágrafo único — "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o sistema disciplinar da LEP em dois pontos: (1) a classificação das faltas em leves, médias e graves (art. 49); e (2) os critérios de individualização da sanção (art. 57). A classificação tripartite é a regra geral da LEP, e os critérios de aplicação — natureza, motivos, circunstâncias, consequências, pessoa do faltoso e tempo de prisão — são exatamente os elencados no art. 57. A alternativa está correta porque espelha a literalidade da lei, sem acréscimos ou omissões.

Art. 57LEP

Art. 57 — "Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão."

A regra de ouro para questões de disciplina na LEP: distinga sanções disciplinares (art. 53: advertência, repreensão, suspensão/restrição de direitos, isolamento, RDD) de consequências da falta grave (regressão de regime, interrupção do prazo para progressão). E lembre-se: crime doloso = falta grave sempre; sanções coletivas são vedadas; isolamento máximo de 30 dias (fora do RDD).

Gabarito: letra E

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