Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Paraná
Código
qg261475
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DEPPEN-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Todas as Regiões
Um servidor da Polícia Penal lotado em penitenciária constatou que um dos presos tinha em posse um aparelho telefônico que permitia a comunicação com o ambiente externo. Nesse caso, de acordo com o Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, esse servidor
Apode, imediatamente, aplicar a sanção correspondente à falta disciplinar grave cometida pelo preso.
Bdeve, imediatamente, convocar o Conselho Disciplinar, que, de imediato, poderá determinar o isolamento provisório do preso por até 30 (trinta) dias, contados do dia do cometimento da falta.
Cdeve, imediatamente, informar a ocorrência ao Juiz da execução penal, que definirá a gravidade da falta e a sanção disciplinar aplicável ao preso.
Ddeve conduzir o preso para registro da ocorrência, que deverá ser imediatamente comunicada ao diretor, para posterior encaminhamento ao Conselho Disciplinar e realização das diligências necessárias para a elucidação do fato.
Epode, imediatamente, apurar a ocorrência, ouvindo, mediante termo, o preso e as testemunhas, dispensando a participação de defensor.
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GabaritoD — deve conduzir o preso para registro da ocorrência, que deverá ser imediatamente comunicada ao diretor, para posterior encaminhamento ao Conselho Disciplinar e realização das diligências necessárias para a elucidação do fato.
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Falta disciplinar grave: posse de aparelho telefônico (Estatuto Penitenciário do Paraná)
Gabarito: letra D. O servidor da Polícia Penal deve conduzir o preso para registro da ocorrência, que será imediatamente comunicada ao diretor, para posterior encaminhamento ao Conselho Disciplinar e realização das diligências necessárias à elucidação do fato. A posse de aparelho telefônico que permita comunicação com o ambiente externo é falta grave (art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal), e o procedimento descrito na alternativa D espelha o rito previsto no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná (Decreto nº 1.276/1995).
A questão cobra o procedimento a ser adotado pelo servidor diante da constatação de falta disciplinar grave. A posse de aparelho telefônico pelo preso é expressamente tipificada como falta grave pela Lei de Execução Penal, em seu art. 50, VII. A Súmula 660 do STJ consolidou o entendimento de que a posse de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. No âmbito do Estado do Paraná, o Estatuto Penitenciário (Decreto nº 1.276/1995) estabelece o procedimento a ser seguido: o servidor que constatar a falta deve conduzir o preso para o registro da ocorrência, comunicando imediatamente o diretor do estabelecimento, que encaminhará o caso ao Conselho Disciplinar para apuração e aplicação da sanção cabível.
A lógica do procedimento é garantir o devido processo legal e a ampla defesa ao preso, evitando que o servidor aplique sanção de forma arbitrária. O servidor não tem competência para aplicar diretamente a sanção, nem para convocar o Conselho Disciplinar por conta própria, nem para decidir sobre isolamento provisório — essas atribuições são do diretor e do Conselho, conforme o rito estabelecido. A alternativa D descreve exatamente o fluxo correto: registro da ocorrência, comunicação imediata ao diretor, encaminhamento ao Conselho Disciplinar e realização de diligências para apuração.
1Constatação da falta
2Registro da ocorrência
3Comunicação ao diretor
4Encaminhamento ao Conselho
5Apuração e sanção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O servidor não pode aplicar diretamente a sanção correspondente à falta grave. A aplicação de sanção disciplinar é ato privativo da autoridade competente, após o devido processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório. O servidor que constata a falta deve apenas registrar a ocorrência e comunicar o diretor, que encaminhará ao Conselho Disciplinar. Aplicar sanção diretamente violaria o princípio do devido processo legal e configuraria exercício arbitrário de atribuição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O servidor não pode convocar o Conselho Disciplinar nem determinar isolamento provisório. O isolamento preventivo é medida que cabe à autoridade administrativa, nos termos do art. 60 da Lei 7.210/1984, que prevê:
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):
Art. 60 — "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato."
O prazo máximo de isolamento preventivo é de 10 dias, não 30. Além disso, a convocação do Conselho Disciplinar é atribuição do diretor do estabelecimento, não do servidor que constatou a falta. A alternativa confunde as competências e ainda erra o prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O servidor não deve informar diretamente o Juiz da execução penal. A comunicação da ocorrência deve ser feita ao diretor do estabelecimento, que é a autoridade administrativa competente para dar prosseguimento ao procedimento disciplinar. O Juiz da execução penal atua em fase posterior, quando houver recurso ou quando a sanção disciplinar for questionada judicialmente. A alternativa inverte o fluxo hierárquico: a comunicação é interna à administração penitenciária, não direta ao Judiciário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o procedimento: o servidor deve conduzir o preso para registro da ocorrência, que será imediatamente comunicada ao diretor, para posterior encaminhamento ao Conselho Disciplinar e realização das diligências necessárias para a elucidação do fato. Esse é o rito previsto no Estatuto Penitenciário do Paraná (Decreto nº 1.276/1995), que estabelece a hierarquia do procedimento disciplinar: o servidor registra, o diretor recebe a comunicação e encaminha ao Conselho, que apura e aplica a sanção. A posse de aparelho telefônico é falta grave (art. 50, VII, da LEP), e o procedimento deve respeitar o devido processo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O servidor não pode apurar a ocorrência dispensando a participação de defensor. A apuração de falta disciplinar deve garantir a ampla defesa e o contraditório, o que inclui a possibilidade de o preso ser assistido por defensor. A alternativa viola o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Além disso, a apuração não é feita diretamente pelo servidor que constatou a falta, mas sim pelo Conselho Disciplinar, após o registro da ocorrência e comunicação ao diretor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as atribuições do servidor, do diretor e do Conselho Disciplinar. O candidato pode achar que o servidor tem poder para aplicar sanção diretamente (alternativa A) ou que deve acionar o Juiz da execução penal (alternativa C). O erro está em não conhecer o fluxo hierárquico: o servidor apenas registra e comunica; quem decide é o Conselho, após o diretor encaminhar. Além disso, a alternativa B erra o prazo do isolamento preventivo (10 dias, não 30).
PEGA ESSA DICA!
Para questões de procedimento disciplinar, memorize o fluxo: constatação → registro → comunicação ao diretor → encaminhamento ao Conselho → apuração → sanção. O servidor é apenas o elo inicial; as decisões cabem às autoridades superiores. E lembre-se: isolamento preventivo é de até 10 dias (art. 60 da LEP), não 30.