Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qg261487
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DEPPEN-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal - Todas as Regiões
Mário foi condenado por sentença penal transitada em julgado em virtude da prática de diversos crimes e, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, soube que uma nova lei descriminalizou uma das condutas que praticou. Nesse caso hipotético, conforme o Código Penal, é correto afirmar que
Aa descriminalização da conduta não afeta a pena aplicada a Mário, porque a sentença penal já transitou em julgado.
Bpor ter sido condenado por fato que deixou de ser considerado crime, Mário deve cumprir só metade da pena remanescente.
CMário não será beneficiado pela abolição do crime, pois já iniciou o cumprimento da pena aplicada.
Da nova lei não repercutirá sobre a pena aplicada a Mário, pois, ao tempo da condenação, a conduta era definida como crime.
Ea nova lei repercute sobre a pena aplicada a Mário, fazendo cessar a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória em relação ao fato que deixou de ser considerado crime.
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GabaritoE — a nova lei repercute sobre a pena aplicada a Mário, fazendo cessar a execução da pena e os efeitos penais da sentença condenatória em relação ao fato que deixou de ser considerado crime.
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Abolitio criminis e retroatividade da lei penal mais benéfica
Gabarito: letra E. Conforme o art. 2º do Código Penal, a lei que deixa de considerar um fato como crime (abolitio criminis) retroage para alcançar fatos anteriores, mesmo que já tenha havido condenação transitada em julgado, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. A alternativa E reproduz exatamente esse comando legal.
Art. 2CP
Art. 2º — “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Parágrafo único — “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
Abolitio criminis (art. 2º, CP): Lei posterior deixa de considerar crime; Retroatividade (Fatos anteriores, Ainda que com trânsito em julgado); Efeitos (Cessa a execução da pena, Cessam os efeitos penais da sentença)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a descriminalização não afeta a pena porque a sentença já transitou em julgado. Isso contraria o art. 2º, caput e parágrafo único, que expressamente determinam a cessação da execução e a aplicação retroativa da lei benéfica mesmo após o trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe que Mário deve cumprir apenas metade da pena remanescente. Não há previsão legal de redução pela metade no caso de abolitio criminis. O efeito correto é a cessação integral da execução em relação ao fato descriminalizado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o início do cumprimento impede o benefício. O parágrafo único do art. 2º estabelece o contrário: a lei benéfica retroage ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, e o início da execução não retira esse direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a nova lei não repercute porque, ao tempo da condenação, a conduta era crime. Esse raciocínio ignora a retroatividade da lei penal mais benéfica, que é a regra no direito penal brasileiro (art. 2º, parágrafo único, CP).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o disposto no art. 2º, caput, do CP: a nova lei que descriminaliza a conduta cessa a execução e os efeitos penais da sentença condenatória em relação ao fato. Portanto, Mário deixa de sofrer os efeitos penais da condenação por aquele crime específico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o trânsito em julgado ou o início do cumprimento da pena impediriam a retroatividade da lei mais benéfica. Muitos candidatos, por associarem a coisa julgada à imutabilidade, tendem a marcar alternativas como A, C ou D. No entanto, o art. 2º do CP é claro ao permitir a retroatividade mesmo após a condenação definitiva — essa é uma exceção importante ao princípio geral da irretroatividade da lei penal, sempre que a nova lei for mais favorável ao agente.