Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qg261665
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal - Farmácia
Manuel é legislador federal e, impactado com determinados crimes cibernéticos que ocorrem na sociedade, decide apresentar um projeto de lei para a criação de um novo tipo criminoso assim preceituado: “causar perplexidade na internet”. A pena do delito varia de um a três anos de detenção. Sobre esse projeto, é correto dizer que ele pode violar o princípio penal da
Amoralidade.
Banterioridade.
Ctaxatividade.
Dirretroatividade.
Esubsidiariedade.
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GabaritoC — taxatividade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da taxatividade (determinação) no Direito Penal
Gabarito: letra C (taxatividade). O projeto de lei que criminaliza 'causar perplexidade na internet' é genérico e impreciso, violando a exigência constitucional de que os tipos penais sejam descritos com clareza e determinação (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º). O princípio da taxatividade – também chamado de princípio da determinação ou da tipicidade estrita – impede que o legislador use expressões vagas que deixem ao intérprete a definição do conteúdo proibido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios. 'Causar perplexidade' pode parecer ofensivo à moralidade, mas o erro central é a falta de clareza. O candidato também pode pensar em irretroatividade (a lei não retroage) ou subsidiariedade (última ratio), mas nenhum desses se aplica ao caso. A palavra-chave é vagueza – isso ataca a taxatividade.
Princípios penais
1Legalidade (art. 5º, XXXIX CF)
Anterioridade (lei prévia)
Taxatividade (descrição precisa)
Irretroatividade (salvo benéfica)
2Intervenção mínima
Subsidiariedade (última ratio)
Fragmentariedade (bens mais importantes)
3Outros
Moralidade (Administração Pública)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Moralidade é princípio da Administração Pública (CF, art. 37, caput) e não se refere à precisão do tipo penal. Embora a moral possa inspirar o direito, a falha do projeto é de determinação, não de conteúdo moral.
Alternativa B — ❌ Incorreta (⟵ Gabarito)
Anterioridade (ou reserva legal) exige que a lei exista antes do fato (CF, art. 5º, XXXIX). O projeto não trata de aplicação retroativa, mas da redação do próprio tipo. A anterioridade não é violada pela vagueza.
Alternativa C — ✅ Correta (⟵ Gabarito)
Taxatividade exige que a conduta criminosa seja descrita de forma precisa e determinada. 'Causar perplexidade na internet' é excessivamente aberto, permitindo subjetivismo e arbitrariedade. Viola o princípio da determinação, que é corolário da legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Irretroatividade proíbe a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência (CF, art. 5º, XL). O problema do projeto não é temporal, é de falta de clareza na descrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Subsidiariedade (ou fragmentariedade) significa que o direito penal só deve intervir quando outros ramos do direito são insuficientes. O projeto não trata desse aspecto; a falha é de definição do tipo.