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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg262761
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Administrativa
Sobre o acesso à informação e nos termos da Lei nº 12.527/2011, assinale a alternativa correta.
  1. AO acesso à informação compreende o direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
  2. BQuando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é vedado o acesso à parte não sigilosa, ainda que haja ocultação da parte sob sigilo.
  3. CPara obter acesso às informações de interesse público, o interessado deverá expor os motivos determinantes da solicitação.
  4. DQuando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, o acesso será negado.
  5. ENo caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de quinze dias a contar da sua ciência.
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GabaritoA — O acesso à informação compreende o direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Acesso à Informação – Direitos do interessado e limites do acesso

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz o art. 7º, III, da Lei 12.527/2011, que assegura o direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a B inverte o art. 7º, § 2º; a C contraria o art. 10, § 3º; a D contradiz o art. 13; e a E troca o prazo recursal de 10 dias por 15 dias (art. 15).

A Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito fundamental de acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece que qualquer interessado pode solicitar informações públicas, sem necessidade de justificar o pedido, e que os órgãos públicos devem garantir a transparência ativa (divulgação espontânea) e passiva (resposta a pedidos). O art. 7º da lei enumera os direitos que compõem o acesso à informação, incluindo a obtenção de informações produzidas ou custodiadas por terceiros que tenham vínculo com o poder público, mesmo após o término desse vínculo. Essa previsão é essencial para alcançar informações que, embora estejam em poder de particulares, são de interesse público por sua origem ou relação com a administração.

A lei também estabelece limites ao acesso, como as informações sigilosas (classificadas como reservadas, secretas ou ultrassecretas) e as informações pessoais. No entanto, quando a informação é parcialmente sigilosa, a lei assegura o acesso à parte não sigilosa, mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, § 2º). Além disso, o pedido de acesso não pode exigir que o interessado exponha os motivos da solicitação (art. 10, § 3º), e, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida consulta de cópia certificada (art. 13). Por fim, o prazo para interpor recurso contra indeferimento é de 10 dias (art. 15), e não 15.

A banca explora a confusão entre os institutos de acesso integral, acesso parcial e negativa de acesso. É fundamental compreender que a regra geral é o acesso amplo, e as exceções (sigilo, integridade do documento) são interpretadas restritivamente. A alternativa A é a única que reproduz fielmente um direito previsto na lei, enquanto as demais apresentam distorções que contrariam dispositivos específicos. Guarde a fronteira entre o que a lei assegura (acesso à parte não sigilosa, ausência de exigência de motivos, consulta de cópia) e o que ela veda (exigir motivos, negar acesso integral sem ocultação, prazo diverso de 10 dias) – é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Dispositivo Legal (LAI)

O que a Lei Assegura (Regra Correta)

O que a Alternativa Errada Afirma (Distorção)

Art. 7º, III

Direito de obter informação de entidade privada com vínculo com o poder público, mesmo após o fim do vínculo (Alternativa A - correta).

Art. 7º, § 2º

Acesso assegurado à parte não sigilosa, com ocultação da parte sob sigilo.

Acesso vedado à parte não sigilosa (Alternativa B).

Art. 10, § 3º

Vedadas exigências de motivos para o pedido de informação.

Exigência de expor os motivos determinantes (Alternativa C).

Art. 13

Oferecida consulta de cópia certificada para preservar a integridade do documento.

Acesso negado quando a manipulação prejudicar a integridade (Alternativa D).

Art. 15

Prazo para recurso: 10 dias da ciência da decisão.

Prazo para recurso: 15 dias da ciência (Alternativa E).

Acesso à informação (LAI)
  • 1Regra geral
    • Qualquer interessado
    • Sem justificar motivos
    • Inclui vínculo já cessado
  • 2Limites
    • Sigilo (parcial)
      • Acesso à parte não sigilosa
      • Ocultação da parte sigilosa
    • Integridade do documento
      • Consulta de cópia certificada
  • 3Recurso (art. 15)
    • Prazo: 10 dias
    • Autoridade hierarquicamente superior
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 7º, III, da Lei 12.527/2011, que assegura o direito de obter informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado. Isso significa que, se uma empresa prestou serviço a um órgão público e, durante esse vínculo, produziu informações relevantes, o cidadão pode ter acesso a elas, mesmo após o fim do contrato. A lei garante esse direito para evitar que informações de interesse público fiquem fora do alcance da sociedade por estarem em poder de particulares.

Art. 7Lei-12527

Art. 7º — "O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: ... III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado."

A expressão "mesmo que esse vínculo já tenha cessado" é o ponto central: a obrigação de disponibilizar a informação não se encerra com o fim do contrato ou convênio. Isso amplia o alcance da transparência, alcançando informações que, embora estejam com particulares, são de interesse público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, quando não for autorizado acesso integral por ser a informação parcialmente sigilosa, é vedado o acesso à parte não sigilosa. Isso contraria frontalmente o art. 7º, § 2º, da Lei 12.527/2011, que assegura exatamente o contrário: o acesso à parte não sigilosa é garantido, mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A banca inverte o sentido do dispositivo, transformando uma garantia em vedação. O erro está em afirmar que o acesso é vedado, quando a lei determina que ele seja assegurado.

Art. 7, §2Lei-12527

Art. 7º, § 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."

A lógica da lei é preservar o sigilo apenas na parte que o justifica, sem sacrificar o direito de acesso ao restante. O cidadão pode obter a informação útil, desde que a parte sensível seja ocultada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o interessado deverá expor os motivos determinantes da solicitação para obter acesso a informações de interesse público. Isso contraria o art. 10, § 3º, da Lei 12.527/2011, que veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação. O pedido de acesso deve conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem necessidade de justificativa. A banca explora a ideia de que o cidadão precisa "justificar" seu interesse, mas a lei garante o acesso como direito fundamental, independentemente de motivação.

Art. 10, §3Lei-12527

Art. 10, § 3º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."

Essa vedação é uma das bases da transparência: o acesso à informação é um direito de todos, e não um favor que depende de aprovação da justificativa apresentada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, o acesso será negado. Isso contraria o art. 13 da Lei 12.527/2011, que determina que, nesse caso, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. O acesso não é negado; ele é viabilizado por meio de cópia certificada, preservando o documento original. A banca troca a solução prevista na lei (consulta de cópia) por uma negativa de acesso, que não é a hipótese legal.

Art. 13Lei-12527

Art. 13 — "Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original."

A lei busca equilibrar a preservação do documento com o direito de acesso, oferecendo uma alternativa que não compromete a integridade do original.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo para interpor recurso contra indeferimento de acesso é de quinze dias a contar da ciência. Isso contraria o art. 15 da Lei 12.527/2011, que estabelece o prazo de 10 dias. A banca troca o prazo legal por um número maior, provavelmente para confundir o candidato que não memorizou o dispositivo. O prazo correto é de 10 dias, contados da ciência da decisão.

Art. 15Lei-12527

Art. 15 — "No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência."

O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que deve se manifestar em 5 dias. Esse prazo de 10 dias é um dos detalhes que a banca costuma cobrar, e a troca por 15 dias é uma pegadinha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos e trocar números. Na alternativa B, ela transforma a garantia de acesso à parte não sigilosa em vedação; na C, exige motivos que a lei veda; na D, nega acesso onde a lei oferece cópia; e na E, troca o prazo de 10 por 15 dias. Fique atento a essas inversões e à literalidade dos artigos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de Lei de Acesso à Informação, memorize os prazos e as garantias-chave: prazo de resposta (20 dias, prorrogável por 10), prazo para recurso (10 dias), prazo para manifestação da autoridade superior (5 dias), e a regra de acesso parcial (certidão, extrato ou cópia com ocultação). Esses são os pontos mais cobrados.

Gabarito: letra A

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