Questão de Direito Processual Penal — Acordo de Não Persecução Penal — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Processual Penal›Acordo de Não Persecução Penal
Código
qg262997
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária - Sem Especialiade
Considere que João, na qualidade de servidor público federal, apropriou-se de um aparelho celular de propriedade da União, do qual tinha a posse em razão do exercício do cargo público. Quanto à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal nesse caso, assinale a alternativa correta.
AA doutrina entende que, para possibilitar a celebração do acordo de não persecução penal, João deve proceder à confissão ampla do crime, não bastando a confissão meramente formal.
BPela natureza do crime praticado por João, não se admite a celebração do acordo de não persecução penal.
CO fato de João eventualmente ter realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração não impossibilita a celebração do acordo de não persecução penal.
DSe João aceitar o acordo de não persecução penal e, posteriormente, o juiz recusar a homologação do acordo, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito.
ESe o crime praticado por João for passível de transação penal, ele poderá optar pela celebração desta ou do acordo de não persecução penal.
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GabaritoD — Se João aceitar o acordo de não persecução penal e, posteriormente, o juiz recusar a homologação do acordo, admite-se a interposição de recurso em sentido estrito.
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Cabimento e Recursos
Gabarito: letra D. Se o juiz recusar a homologação do acordo de não persecução penal, cabe recurso em sentido estrito, por expressa previsão do art. 581, XXV, do Código de Processo Penal. No caso narrado, João, servidor público federal, apropriou-se de bem da União, configurando o crime de peculato (art. 312 do CP), que é praticado sem violência ou grave ameaça e tem pena mínima de 2 anos, inferior a 4 anos — portanto, em tese, é cabível o ANPP, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
O acordo de não persecução penal foi introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do CPP. Trata-se de negócio jurídico processual proposto pelo Ministério Público ao investigado que confessa formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O instituto é uma alternativa à ação penal, que, se cumprido integralmente, leva à extinção da punibilidade.
A banca explora aqui a distinção entre os requisitos do ANPP e as vedações legais, além do regime recursal específico. O candidato precisa conhecer o rol de hipóteses em que o acordo não se aplica (art. 28-A, § 2º) e o recurso cabível contra a decisão que recusa a homologação. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a doutrina exige confissão ampla, não bastando a formal, está incorreta. A lei exige que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal (art. 28-A, caput, do CPP). A confissão deve ser formal (perante a autoridade, reduzida a termo) e circunstancial (detalhada, com circunstâncias do fato), mas não se exige que seja "ampla" no sentido de abranger todos os elementos do crime. A doutrina discute a necessidade de a confissão ser voluntária e consciente, mas não impõe um requisito de "amplitude" além do que a lei prevê. Portanto, a alternativa erra ao acrescentar um requisito não previsto em lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, pela natureza do crime (peculato), não se admite o ANPP. Isso está errado. O peculato (art. 312 do CP) é crime praticado sem violência ou grave ameaça e tem pena mínima de 2 anos, inferior a 4 anos, preenchendo os requisitos objetivos do art. 28-A. As vedações legais estão no § 2º do art. 28-A, que não inclui o peculato. Portanto, em tese, o ANPP é cabível, desde que presentes os demais requisitos (confissão, ausência de reincidência, etc.). A natureza do crime, por si só, não impede o acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o fato de João ter realizado transação penal nos cinco anos anteriores não impossibilita o ANPP. Isso contraria o art. 28-A, § 2º, III, do CPP, que veda o acordo quando o agente foi beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Portanto, se João tiver feito transação penal nesse período, o ANPP é impossível. A alternativa está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O art. 581, XXV, do CPP prevê expressamente que cabe recurso em sentido estrito da decisão que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. Veja a literalidade:
Art. 581CPP
Art. 581 — Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XXV — que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
Assim, se o juiz recusar a homologação, o recurso cabível é o recurso em sentido estrito (RESE), interposto no prazo de 5 dias, conforme o art. 586 do CPP.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se o crime for passível de transação penal, o investigado poderá optar entre a transação e o ANPP. Isso está errado. O art. 28-A, § 2º, I, do CPP veda o ANPP quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais. Ou seja, se o crime admite transação penal, o ANPP não é cabível — não há opção. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os requisitos e vedações do ANPP. Na alternativa C, ela afirma que a transação penal anterior não impede o acordo, mas o art. 28-A, § 2º, III, veda exatamente isso. Na alternativa E, ela inverte a regra do inciso I: se cabe transação penal, o ANPP é excluído, não facultado. Fique atento a essas inversões — o examinador adora trocar o sentido do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as vedações do ANPP, lembre-se do mnemônico "VITR": Violência doméstica (inciso IV), Investigado reincidente ou habitual (inciso II), Transação penal cabível (inciso I) e Reincidência em acordo/transação/sursis nos últimos 5 anos (inciso III). E, para o recurso, grave: recusa de homologação do ANPP → recurso em sentido estrito (art. 581, XXV, CPP).