Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante
Código
qg263048
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da prisão em flagrante, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).I. Nos termos do entendimento do STF, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a efetivação da prisão, sem motivação idônea, não enseja obrigatoriamente a ilegalidade da prisão e não autoriza o automático relaxamento da custódia, muito menos a imediata colocação do agente em liberdade.II. Para o STJ, há de ser reconhecida a ilegalidade do flagrante esperado, pois não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.III. De acordo com a jurisprudência do STF, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, o juiz poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência.IV. No flagrante impróprio (ou imperfeito), o agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
AApenas II.
BApenas I e III.
CApenas I e IV.
DApenas II, III e IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoB — Apenas I e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão em flagrante: audiência de custódia, flagrante esperado e espécies de flagrante
Gabarito: letra B — corretos apenas os itens I e III. O item I reflete o entendimento do STF de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, sem motivação idônea, não gera automaticamente a ilegalidade da prisão (o art. 310, § 4º, do CPP condiciona a ilegalidade ao transcurso de outras 24 horas após o prazo); o item III reproduz a interpretação conforme dada pelo STF ao art. 310, caput, do CPP, que admite a audiência por videoconferência em caso de urgência e se o meio for idôneo. Já o item II contraria a jurisprudência do STJ, que considera lícito o flagrante esperado; e o item IV inverte as hipóteses legais, descrevendo o flagrante presumido (art. 302, IV, CPP) como se fosse o impróprio (art. 302, III, CPP).
A prisão em flagrante é medida pré-cautelar, de natureza pessoal, que pode ser adotada por qualquer do povo ou pela autoridade policial, e que se justifica pela brevidade de sua duração e pela necessidade de análise judicial em até 24 horas. Nesse prazo, o juiz, na audiência de custódia, deve verificar a legalidade da prisão e decidir entre relaxá-la, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. A audiência de custódia é, portanto, o momento central de controle da prisão em flagrante, e sua disciplina legal e jurisprudencial é o que a questão explora.
A banca cobra três pontos sensíveis: (1) a consequência do descumprimento do prazo da audiência de custódia — que não é automática, mas condicionada ao transcurso de mais 24 horas e à ausência de motivação idônea; (2) a distinção entre flagrante esperado e flagrante preparado — o primeiro é lícito, o segundo é ilícito; e (3) a diferença entre flagrante impróprio e flagrante presumido — que muitos candidatos confundem. Vamos analisar cada item.
Item
Conteúdo
Situação
I
Não realização da audiência de custódia em 24h, sem motivação idônea, não gera automática ilegalidade da prisão (STF)
✅ Correto
II
Flagrante esperado é ilegal (STJ)
❌ Incorreto
III
Audiência de custódia por videoconferência em caso de urgência e meio idôneo (STF)
✅ Correto
IV
Descreve o flagrante presumido (art. 302, IV, CPP) como se fosse o impróprio (art. 302, III, CPP)
❌ Incorreto
Flagrante esperado: Polícia apenas aguarda; Lícito (STJ); Flagrante preparado (Polícia induz o crime, Crime impossível (art. 17))
Item I — ✅ Correto
O item I está correto. O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, firmou o entendimento de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, sem motivação idônea, não enseja, por si só, a ilegalidade da prisão nem autoriza o automático relaxamento da custódia. Isso porque o art. 310, § 4º, do CPP condiciona a ilegalidade ao transcurso de outras 24 horas após o prazo inicial:
Art. 310, §4CPP
Art. 310, § 4º — "Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva."
Ou seja, a ilegalidade só se configura após o decurso de 48 horas da prisão (24h do prazo + 24h adicionais), e mesmo assim o juiz pode decretar a prisão preventiva em seguida. O item I está em perfeita sintonia com esse entendimento.
Item II — ❌ Incorreto
O item II está incorreto. O STJ entende que o flagrante esperado é lícito. No flagrante esperado, a polícia apenas aguarda o momento da prática do crime para prender o agente, sem interferir na execução do delito. Como o agente tem o domínio do fato e pode desistir de praticá-lo, a prisão é válida. O que é ilícito é o flagrante preparado (ou provocado), em que a polícia induz o agente à prática do crime, tornando impossível sua consumação — nesse caso, aplica-se o art. 17 do CP (crime impossível). O item II inverte essa lógica ao afirmar que o flagrante esperado é ilegal.
Item III — ✅ Correto
O item III está correto. O STF, nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, deu interpretação conforme ao art. 310, caput, do CPP para assentar que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, o juiz poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência. A regra geral é a presença física do preso, mas a exceção é admitida em situações de urgência. O item III reproduz exatamente essa orientação.
Item IV — ❌ Incorreto
O item IV está incorreto. A assertiva descreve o flagrante presumido (ou quase-flagrante), previsto no art. 302, IV, do CPP, e o rotula como flagrante impróprio. Vejamos a literalidade:
Art. 302CPP
Art. 302 — "Considera-se em flagrante delito quem: ... III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
O flagrante impróprio (ou imperfeito) é o do inciso III: o agente é perseguido logo após cometer a infração. O flagrante presumido é o do inciso IV: o agente é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor. O item IV descreve o inciso IV, mas o chama de impróprio — erro de nomenclatura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as espécies de flagrante: o item IV descreve o flagrante presumido (art. 302, IV) e o chama de impróprio. O candidato que não domina a diferença entre os incisos III e IV do art. 302 cai na armadilha. Lembre-se: impróprio = perseguição; presumido = encontrado com objetos. 💪
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III → Gabarito: letra B.