Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) – Dispositivos Específicos
Gabarito: letra B. A alternativa B transcreve fielmente o art. 5º, §5º da LRF, que veda a consignação de dotação orçamentária para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual (PPA) ou em lei que autorize sua inclusão. As demais alternativas contêm erros materiais: a A impõe vedação inexistente no último ano de mandato, a C cria exceção não prevista para dotação ilimitada, e a D inverte o sentido do art. 2º, III ao incluir os recursos de aumento de participação acionária quando a lei os exclui.
Critério | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D |
|---|
Dispositivo da LRF | Art. 42 (restrição a obrigações sem caixa) | Art. 5º, §5º | Art. 5º, §4º | Art. 2º, III |
Regra | Vedação a despesas sem caixa no último mandato | Investimento >1 exercício precisa de previsão no PPA | Vedação a dotação ilimitada | Empresa estatal dependente: recebe recursos para pessoal/custeio/capital |
Exceção prevista na lei | Não há vedação absoluta a contratos | Nenhuma | Nenhuma (a lei não prevê exceção) | Exclui recursos de aumento de participação acionária |
Correção | ❌ Incorreta | ✅ Correta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a assinatura de contratos administrativos no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. A LRF não estabelece essa proibição genérica. O que há, no art. 42, são restrições para a contratação de obrigações de despesa que não possam ser cumpridas integralmente no mandato ou que tenham parcelas a pagar no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa, mas não uma vedação absoluta à assinatura de contratos. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 5º, §5º da LRF:
Art. 5, §5LC-101-2000
Art. 5º, §5º — "A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição."
Assim, a regra é clara: se o investimento ultrapassar um exercício, precisa estar no PPA ou em lei autorizativa. Alternativa correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que é vedado consignar crédito com dotação ilimitada, salvo em caso de calamidade pública de abrangência nacional. O art. 5º, §4º da LRF veda expressamente:
Art. 5, §4LC-101-2000
Art. 5º, §4º — "É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
A lei não prevê exceção para calamidade pública quanto à dotação ilimitada. As exceções para calamidade existem para créditos extraordinários (CF art. 167, §3º) ou para flexibilização de metas, mas não para permitir dotação ilimitada. Logo, a alternativa erra ao criar uma ressalva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define empresa estatal dependente incluindo recursos de aumento de participação acionária. O art. 2º, III da LRF define:
Art. 2, IIILC-101-2000
Art. 2º, III — "empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária."
Ou seja, os recursos para despesas de capital provenientes de aumento de participação acionária são excluídos do conceito. A alternativa afirma que são incluídos, invertendo a regra. Portanto, incorreta.
Conclui-se que apenas a alternativa B está em conformidade com a LRF.
Gabarito: letra B.