Exclusão e Suspensão do Crédito Tributário no CTN
Gabarito: letra A. O depósito integral do montante do crédito tributário é modalidade de suspensão de sua exigibilidade (CTN, art. 151, II). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN: a atividade administrativa é plenamente vinculada (art. 3º), a analogia não pode criar tributo (art. 108, §1º), e a vigência de leis que definem novas hipóteses de incidência de impostos sobre patrimônio ou renda ocorre no primeiro dia do exercício seguinte (art. 104).
A questão cobra a literalidade de artigos do CTN sobre suspensão e exclusão do crédito tributário, atividade administrativa, integração da lei e vigência. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O CTN, em seu art. 151, elenca as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O inciso II expressamente prevê:
Art. 151CTN
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II – o depósito do seu montante integral.
O depósito pode ser realizado tanto na esfera administrativa quanto judicial, bastando que seja integral. A alternativa menciona "discutido administrativamente", mas isso não descaracteriza a suspensão, pois o depósito é uma hipótese autônoma, independentemente do meio de discussão. Portanto, a assertiva está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o tributo pode ser cobrado mediante atividade administrativa discricionária. O CTN, contudo, é taxativo:
Art. 3CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O erro está em trocar "vinculada" por "discricionária". A atividade de lançamento e cobrança do tributo é vinculada, sem margem de liberdade para a autoridade administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o uso da analogia pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei. O CTN veda expressamente essa possibilidade:
Art. 108, §1CTN
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
A analogia é um método de integração da legislação tributária, mas jamais pode criar ou majorar tributo, o que violaria o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que entram em vigor no mesmo dia da publicação as leis sobre impostos sobre patrimônio ou renda que definem novas hipóteses de incidência. O CTN determina prazo diferenciado:
Art. 104CTN
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: [...] II – que definem novas hipóteses de incidência.
Assim, a vigência é diferida para o próximo ano fiscal, não imediata.
MNEMÔNICOMOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Gabarito: letra A.