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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — IPEFAE 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg264066
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Aguaí - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
À luz dos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000 (notoriamente conhecida por “Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens a seguir.I. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal editado nos últimos dois quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo.II. É vedada a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.III. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.Está correto o que se afirma em:
  1. AI e III, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI, II e III.
  4. DI e II, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Gabarito: letra B — estão corretos os itens II e III. O item I é falso porque o prazo de nulidade é de 180 dias (um quadrimestre e meio), e não "dois quadrimestres" (240 dias), conforme o art. 21, parágrafo único, da LRF.

A questão cobra três regras específicas da LRF: (I) nulidade de aumento de despesa com pessoal no final do mandato; (II) vedação de nova ARO enquanto existir anterior não resgatada; (III) recondução da dívida consolidada ao limite.

Regra

Item I

Item II

Item III

Conteúdo

Nulidade de aumento de despesa com pessoal no final do mandato

Vedação de nova ARO enquanto existir anterior não resgatada

Recondução da dívida consolidada ao limite

Prazo/condição

180 dias (1,5 quadrimestre) antes do final do mandato

Operação anterior não integralmente resgatada

3 quadrimestres subsequentes; redução de 25% no 1º

Base legal

Art. 21, parágrafo único, LRF

Art. 38, I, LRF

Art. 31, §1º, LRF

Correto?

[-] Incorreto (item diz "dois quadrimestres")

[+] Correto

[+] Correto

Item I — ❌ Incorreto

O art. 21, parágrafo único, da LRF estabelece que é nulo o ato expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato — ou seja, aproximadamente 6 meses (1,5 quadrimestre). O item amplia esse prazo para "últimos dois quadrimestres" (8 meses), o que está errado.

Art. 21LC-101-2000

Art. 21, Parágrafo único: "Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".

Item II — ✅ Correto

A LRF veda a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Essa vedação decorre do art. 38, inciso I (não transcrito no contexto canônico), mas é regra amplamente conhecida e aplicada na gestão fiscal. O item reproduz fielmente essa proibição.

Item III — ✅ Correto

Se a dívida consolidada ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, o ente deve reconduzi-la ao limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Essa regra está prevista no art. 31, §1º, da LRF (não transcrito no contexto canônico), mas é texto literal da lei. O item está correto.

Conclusão: Corretos apenas os itens II e III → gabarito: letra B.

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