Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IPEFAE 2024
- Código
- qg264070
- Banca
- IPEFAE
- Órgão
- Prefeitura de Aguaí - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AV – V – F.
- BF – V – F.
- CV – F – V.
- DF – V – F.
GabaritoB — F – V – F.
Gabarito: letra B — sequência F – V – F. A primeira afirmativa é falsa porque o CTN elenca apenas três espécies tributárias; a segunda é verdadeira, conforme o art. 140 do CTN; a terceira é falsa, pois a legislação tributária não retroage para fatos geradores pretéritos já lançados (art. 105 do CTN).
A banca testa o conhecimento literal do CTN e a distinção entre obrigação tributária e crédito tributário. A primeira afirmativa é a mais traiçoeira, pois o candidato pode misturar o rol do CTN com o da CF/88. Vamos aos itens:
O art. 5º do CTN é claro:
Art. 5º — "Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria."
Portanto, o CTN expressamente determina três espécies tributárias, e não quatro. A inclusão de "contribuições sociais" no enunciado é incorreta. Observe que, com fundamento na Constituição Federal de 1988, existem cinco espécies (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais), mas a questão pede o que o CTN expressamente determina, e o CTN não prevê contribuições sociais como espécie autônoma. Assertiva FALSA.
A banca troca o número de espécies: o CTN (pré-88) cita três; a CF/88 ampliou para cinco. O candidato que responder com base na CF marca verdadeiro, mas a literalidade do CTN exige a marcação falsa. Fique atento à base normativa indicada no enunciado.
O enunciado reproduz fielmente o art. 140 do CTN. Esse dispositivo estabelece que as modificações do crédito tributário (extensão, garantias, privilégios, exclusão da exigibilidade) não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador (art. 113 e s.s., CTN), enquanto o crédito tributário é a formalização dessa obrigação após o lançamento. Assim, alterações no crédito não retroagem sobre a obrigação já constituída. Assertiva VERDADEIRA.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (aqueles cuja ocorrência teve início mas não se completou), conforme o art. 105 do CTN. No entanto, não se aplica a fatos geradores pretéritos já ocorridos e, principalmente, já objeto de lançamento. A irretroatividade é a regra, salvo exceções como a retroatividade benéfica em matéria de infrações (art. 106, CTN). A afirmativa erra ao incluir os fatos pretéritos lançados. Assertiva FALSA.
Conclusão: A sequência correta é F – V – F, correspondente à letra B.
Decore o art. 5º do CTN (três espécies) e o art. 140 (autonomia da obrigação tributária). Para a aplicação no tempo, grave: a lei nova alcança fatos futuros e pendentes, jamais os pretéritos consumados (salvo exceções expressas).
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).
— Exclusão do crédito tributário (art. 175 CTN)
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