Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — IV - UFG 2024
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg265841
Banca
IV - UFG
Órgão
Câmara de Rio Quente - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Conforme o Decreto nº 9.830/2019, em seu art. 16, que trata da legislação sobre improbidade administrativa, qual critério deve ser considerado na decisão que impuser sanção ao agente público?
AA natureza e a gravidade da infração cometida.
BO tempo de serviço do agente e a sua popularidade.
CO impacto financeiro da infração e a opinião pública sobre o caso.
DA culpabilidade do agente e o impacto social da decisão.
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GabaritoA — A natureza e a gravidade da infração cometida.
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Decreto nº 9.830/2019 – Sanções administrativas
Gabarito: Alternativa A. O art. 16 do Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta dispositivos da LINDB sobre improbidade administrativa, determina que, na decisão que impuser sanção ao agente público, devem ser considerados critérios como a natureza e a gravidade da infração cometida. A alternativa A é a única que reproduz um desses critérios, conforme previsto na norma.
As demais alternativas trazem elementos estranhos ao rol legal: tempo de serviço e popularidade (B), impacto financeiro e opinião pública (C), ou culpabilidade e impacto social (D) – embora a culpabilidade seja um fator relevante no direito administrativo sancionador, o art. 16 do decreto não a menciona como critério isolado e sim em conjunto com outros, e a alternativa D não reflete a literalidade do dispositivo. A banca cobra a letra da lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao primeiro critério previsto no art. 16 do Decreto nº 9.830/2019: “a natureza e a gravidade da infração cometida”. É o único item que está em conformidade com o texto normativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tempo de serviço e a popularidade do agente não constam no rol de critérios do art. 16 do Decreto. Tais fatores são irrelevantes para a dosimetria da sanção, que deve se pautar por elementos objetivos ligados à infração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O impacto financeiro da infração pode ser considerado como dano, mas a alternativa une isso à “opinião pública”, que não é critério legal. A opinião pública não fundamenta a decisão sancionadora administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A culpabilidade é um conceito relevante, mas o art. 16 não a enumera expressamente; ele trata de “circunstâncias agravantes ou atenuantes” e “danos”. O “impacto social da decisão” não é critério previsto. A alternativa mistura termos jurídicos sem correspondência direta com o dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o Decreto nº 9.830/2019, foque nos arts. 16 a 18, que listam os critérios para aplicação de sanções e as consequências das decisões. A banca UFG costuma cobrar a literalidade desses artigos.