Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — IV - UFG 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg268277
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Carmo do Rio Verde - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Qual item é caracterizado como taxa?
AIluminação pública.
BCustas judiciais.
CLimpeza de logradouros públicos.
DSegurança Pública.
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GabaritoB — Custas judiciais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxa: serviço público específico e divisível ou poder de polícia
Gabarito: letra B. A alternativa B (custas judiciais) é a única que se enquadra no conceito de taxa, pois é tributo cobrado em razão da prestação de serviço público específico e divisível (serviço judiciário). As demais alternativas não se enquadram: iluminação pública é contribuição (art. 149-A CF); limpeza de logradouros públicos (varrição) é serviço indivisível e não pode ser taxa (STF); segurança pública é serviço geral, indivisível e não específico.
Critério
Iluminação pública (A)
Custas judiciais (B)
Limpeza de logradouros (C)
Segurança pública (D)
Natureza jurídica
Contribuição (art. 149-A CF)
Taxa
Taxa (inconstitucional)
Imposto
Serviço específico e divisível?
Não
Sim
Não (indivisível)
Não (indivisível)
Pode ser taxa?
Não
Sim
Não (STF)
Não
Alternativa A — ❌ Incorreta
Iluminação pública é custeada por contribuição especial (COSIP), conforme o art. 149-A da Constituição Federal:
Art. 149-ACF/88
Art. 149-A: "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III".
Portanto, não é taxa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Custas judiciais são taxas judiciárias, cobradas pela prestação do serviço público de justiça, que é específico e divisível (cada processo gera um custo individualizável). Enquadra-se perfeitamente no conceito do art. 77 do CTN (taxa decorrente do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Limpeza de logradouros públicos (varrição) é serviço público indivisível, pois beneficia a coletividade como um todo, sem possibilidade de mensuração individual do uso. O STF, em reiteradas decisões (RE 573.675, RE 232.393), entende que a taxa de limpeza pública só é constitucional quando relativa a serviço específico e divisível, como a coleta domiciliar de lixo. Varrição não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Segurança pública é serviço público geral, prestado uti universi (indivisível), não podendo ser custeado por taxa, mas sim por impostos. O art. 145, II, da CF exige que a taxa seja vinculada a serviço específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia, o que não se verifica na segurança pública.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum entre contribuição de iluminação pública e taxa. Lembre-se: iluminação pública é contribuição especial (art. 149-A CF), não taxa. Já custas judiciais são taxa clássica.