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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — IV - UFG 2024

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
qg268780
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Leia o caso a seguir.Em 2020, o contribuinte D. não recolheu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja alíquota aplicável era de 5%. A lei do município previa para essa infração a penalidade (multa) de 100%. No entanto, em 2021, a lei municipal foi alterada, e passou para uma alíquota de 2%, e penalidade (multa) pelo não recolhimento de 50%. Em julho de 2022, o contribuinte D. foi autuado (AI), referente à infração de 2020.Neste caso, na apuração do tributo devido, no AI, o percentual da alíquota e da multa a ser aplicado é de
  1. Aalíquota: 2%; multa: 50%.
  2. Balíquota: 2%; multa: 100%.
  3. Calíquota: 5%; multa: 100%.
  4. Dalíquota: 5%; multa: 50%.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — alíquota: 5%; multa: 50%.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Direito Intertemporal: Alíquota e Multa no Auto de Infração

Gabarito: letra D. No caso, o fato gerador do ISSQN ocorreu em 2020, quando a alíquota era de 5% e a multa de 100%. Pelo princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 144 do CTN), a alíquota a ser aplicada é a da data do fato gerador, ou seja, 5%. Já a penalidade, por força do art. 106, II, "c" do CTN, deve ser a mais benéfica ao contribuinte, retroagindo para alcançar a multa de 50% prevista na lei nova de 2021, uma vez que o ato infracional ainda não foi definitivamente julgado. Portanto, no auto de infração lavrado em 2022, aplica-se alíquota de 5% e multa de 50%.

A questão explora a distinção entre as regras de direito intertemporal para o tributo e para as penalidades. Enquanto o crédito tributário é regido pela lei vigente no momento do fato gerador, as penalidades não definitivamente julgadas se submetem à retroatividade benéfica.

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Art. 106 — "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o pensar que a redução da alíquota também retroage para beneficiar o contribuinte. Lembre-se: a alíquota é elemento do tributo, regido pela lei do fato gerador (art. 144 do CTN), e não retroage nem para beneficiar, salvo se a lei expressamente determinar. Já a multa, por ser penalidade, segue a regra da retroatividade benigna do art. 106, II, "c" do CTN. Aplicar o mesmo regime a ambos é o erro clássico.

  1. 1Fato gerador em 2020Alíquota 5% | Multa 100%
  2. 2Lei nova em 2021Alíquota 2% | Multa 50%
  3. 3Autuação em 2022Aplicar art. 144 CTN + art. 106 CTN
  4. 4ResultadoAlíquota 5% (irretroativa) | Multa 50% (retroativa benigna)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma alíquota 2% e multa 50%. Erro na alíquota: ela deve ser a de 2020 (5%), pois a alíquota é fixada pela lei do fato gerador. A multa está correta (50%), mas a alíquota errada torna a alternativa falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma alíquota 2% e multa 100%. Duplo erro: a alíquota deveria ser 5% (lei de 2020) e a multa deveria ser 50% (retroatividade benigna). Nenhum dos dois está correto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma alíquota 5% e multa 100%. A alíquota está correta, mas a multa está errada: deveria ser a mais benéfica de 50%, nos termos do art. 106, II, "c" do CTN.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Alíquota 5% (lei do fato gerador) e multa 50% (lei mais benigna, com retroatividade). Combinação que respeita o art. 144 do CTN para o tributo e o art. 106, II, "c" para a penalidade.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se: tributo = regra da irretroatividade (lei do fato gerador); penalidade = regra da retroatividade benigna (lei mais favorável, se não houver julgamento definitivo). Na prova, identifique qual é o fato gerador e qual é a data da infração; aplique a lei vigente naquele momento para o tributo e, para a multa, verifique se houve lei posterior mais benéfica.

Gabarito: letra D.

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