Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — IV - UFG 2024
- Código
- qg269172
- Banca
- IV - UFG
- Órgão
- Prefeitura de Posse - GO
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal de Tributos Municipais
- Aimunidade.
- Bmoratória.
- Cprescrição.
- Danistia.
GabaritoD — anistia.
Gabarito: letra D. A lei municipal que institui condições para pagamento de IPTU sem multas e juros, em razão da pandemia, constitui hipótese de anistia, pois perdoa as penalidades (multas e juros moratórios) devidas por infrações anteriores, sem excluir o próprio tributo. A anistia é uma das modalidades de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional (CTN), e abrange infrações cometidas antes da vigência da lei concessiva (art. 180 CTN).
A banca testa a distinção entre os institutos de suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário. A moratória (suspensão) apenas prorroga o prazo de pagamento; a prescrição (extinção) ocorre pelo decurso do tempo; a imunidade é limitação constitucional; a anistia, por sua vez, exclui o crédito relativo a penalidades (multas e juros), mantendo o tributo devido.
Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 175: "Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia."
Parágrafo único: "A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes."
Art. 111: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;"
Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar (CF, art. 150, VI), que impede a instituição de tributos sobre determinados fatos ou pessoas. Não se aplica ao caso, pois a lei municipal não está isentando o IPTU, apenas perdoando multas e juros. Além disso, a imunidade decorre da Constituição, não de lei municipal ordinária.
Moratória é causa de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, I), que consiste na prorrogação do prazo para pagamento do tributo. Na situação descrita, não há prorrogação de prazo, mas sim perdão das penalidades (multas e juros) já devidas, o que é característico da anistia. A moratória não exclui multas ou juros; apenas adia o vencimento.
Prescrição é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V), que ocorre quando a Fazenda Pública não cobra o débito no prazo legal (cinco anos, em regra). O enunciado trata de uma lei que concede condições de pagamento, e não do decurso de tempo que leva à perda do direito de cobrar. Portanto, é completamente alheia à situação.
Anistia é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, II) e abrange o perdão de penalidades (multas e juros moratórios) relativas a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (CTN, art. 180). No caso, a lei municipal perdoa exatamente as multas e juros incidentes sobre o IPTU atrasado, mantendo o valor do tributo. É o instituto correto.
Instituto | Efeito | Exemplo típico |
|---|---|---|
Imunidade | Não incidência constitucional | IPTU sobre templos religiosos |
Moratória | Suspensão do pagamento | Prorrogação de vencimento |
Prescrição | Extinção do crédito | Decurso de 5 anos sem cobrança |
Anistia | Exclusão de penalidades | Perdão de multas e juros por atraso |
A banca explora a confusão entre anistia (perdão de penalidades) e moratória (prorrogação de prazo). A chave é identificar que a lei trata especificamente de "sem a incidência de multas e juros", ou seja, está perdoando a penalidade, e não apenas adiando o vencimento. Memorize: anistia = perdão de multa; moratória = mais prazo para pagar.
Gabarito: letra D
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