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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — IV - UFG 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg269174
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Posse - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos Municipais
A obrigação tributária acessória é a que
  1. Adecorre da legislação tributária e tem como objeto prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e, consequentemente da arrecadação.
  2. Borigina da prática lícita por parte do contribuinte, que busca minimizar ou até mesmo afastar a incidência tributária através de um planejamento tributário.
  3. Cconstitui uma conduta fraudulenta do contribuinte, com o objetivo de afastar, de forma simulada, a ocorrência do fato gerador.
  4. Dsurge com a ocorrência do fato gerador, cujo objeto é o próprio pagamento de tributo e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoA — decorre da legislação tributária e tem como objeto prestações positivas ou negativas no interesse da fiscalização e, consequentemente da arrecadação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária acessória (Art. 113 do CTN)

Gabarito: letra A. A obrigação acessória é definida pelo art. 113, §2º do CTN como aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização. A alternativa A reproduz literalmente esse conceito.

Art. 113, §2CTN

Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

Aspecto

Obrigação Tributária Acessória (Art. 113, §2º CTN)

Obrigação Tributária Principal (Art. 113, §1º CTN)

Elisão Fiscal (Planejamento Tributário Lícito)

Evasão/Sonegação Fiscal

Fonte/Norma

Decorre da legislação tributária

Surge com a ocorrência do fato gerador

Atos lícitos do contribuinte

Conduta fraudulenta e ilícita

Objeto

Prestações positivas ou negativas (fazer/não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Minimizar ou afastar a incidência tributária

Ocultar ou simular o fato gerador

Finalidade

Deveres instrumentais (ex.: emitir nota fiscal, prestar declarações)

Extinguir o crédito tributário

Economia tributária lícita

Evitar o pagamento do tributo

Extinção

Não se extingue com o crédito principal

Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Não se aplica

Não se aplica

Obrigação tributária (art. 113 CTN)
  • 1Principal (§1º)
    • Surge com o fato gerador
    • Objeto: pagamento de tributo/penalidade
    • Extingue-se com o crédito
  • 2Acessória (§2º)
    • Decorre da legislação tributária
    • Objeto: prestações (+) ou (-)
    • Interesse: arrecadação/fiscalização
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve o teor do §2º do art. 113 do CTN, que define a obrigação acessória como aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações (positivas ou negativas) no interesse da arrecadação ou da fiscalização. É a definição legal exata.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação descreve a elisão fiscal (planejamento tributário lícito), que é a economia de tributos por atos não proibidos, e não a obrigação acessória. A obrigação acessória não tem por objeto minimizar ou afastar a incidência tributária, mas sim impor deveres instrumentais (como emitir nota fiscal, prestar declarações). Confunde conceitos distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa se refere à evasão ou sonegação fiscal, que é conduta fraudulenta e ilícita para ocultar o fato gerador. A obrigação acessória, por sua vez, é um dever de fazer ou não fazer decorrente da lei, independente de ato fraudulento. A inobservância da obrigação acessória pode gerar penalidade, mas a obrigação em si não é conduta fraudulenta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A descrição corresponde exatamente ao conceito de obrigação tributária principal, prevista no art. 113, §1º do CTN: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue com o crédito. A obrigação acessória, ao contrário, não surge do fato gerador, mas da legislação tributária, e seu objeto são prestações instrumentais.

Gabarito: letra A

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