Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — IV - UFG 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
qg271551
Banca
IV - UFG
Órgão
Prefeitura de Turvânia - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal de Tributos
Os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo estão previstos na Lei nº 8.137/1990. De acordo com a Lei mencionada, em sua seção II, Art 3º, entende-se que um funcionário público comete crime funcional contra a ordem tributária ao
Aemitir nota fiscal com informações falsas sobre a venda de um produto.
Bfornecer ao contribuinte informações sigilosas a respeito de futuras fiscalizações.
Crealizar auditoria tributária tendenciosa à redução dos tributos com finalidade de beneficiar o contribuinte.
Dextraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo.
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GabaritoD — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo.
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Crimes funcionais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990, art. 3º)
Gabarito: letra D. O art. 3º da Lei 8.137/1990 tipifica os crimes funcionais contra a ordem tributária, listando três condutas específicas. A alternativa D reproduz exatamente o inciso I: "extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social". As demais alternativas descrevem condutas que não se enquadram nos incisos do art. 3º.
Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Emitir nota fiscal com informações falsas sobre a venda de um produto" é crime contra a ordem tributária praticado por particular, previsto no art. 1º, incisos III e IV, e não no art. 3º (crimes funcionais). Portanto, não constitui crime funcional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Fornecer ao contribuinte informações sigilosas a respeito de futuras fiscalizações" não está previsto no art. 3º. Essa conduta pode configurar outros crimes, como violação de sigilo funcional (art. 325 do CP) ou prevaricação, mas não é crime funcional contra a ordem tributária na Lei 8.137/1990.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Realizar auditoria tributária tendenciosa à redução dos tributos com finalidade de beneficiar o contribuinte" não se amolda a nenhum dos três incisos do art. 3º. O inciso II exige a exigência, solicitação ou recebimento de vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo; o inciso III trata de patrocínio de interesse privado. A simples realização de auditoria tendenciosa, sem os elementos específicos de vantagem ou patrocínio, não é crime funcional típico da lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 3º, inciso I: "extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social". A conduta descrita é exatamente a do crime funcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao incluir condutas que parecem beneficiar o contribuinte (A, C) ou violar sigilo (B), mas que não estão previstas no art. 3º. O crime funcional exige a tipicidade estrita: somente as condutas dos incisos I, II e III do art. 3º constituem crime funcional contra a ordem tributária. Memorize os três incisos para não cair em distratores.