Com relação às espécies e classes de ações, nos termos da legislação das sociedades por ações, é correto afirmar que
Auma das vantagens das ações preferenciais é a prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.
Bna companhia fechada não poderá haver classes de ações em função de critério de nacionalidade do acionista.
Cna companhia aberta é permitida a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias conversíveis em preferenciais.
Do dividendo prioritário, no caso das ações preferenciais, tem caráter cumulativo.
Eclasses de ações preferenciais podem eleger, em separado, membros da diretoria.
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GabaritoA — uma das vantagens das ações preferenciais é a prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo.
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Espécies e classes de ações
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o art. 17, I da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), que prevê como uma das vantagens das ações preferenciais a prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos da mesma lei.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17, I da LSA estabelece que as preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo. A assertiva está correta.
Art. 17Lei-6404
Art. 17 — "As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I — em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; [...]"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 16 da LSA, que trata das classes de ações ordinárias, é aplicável exclusivamente às companhias fechadas. Seu inciso II permite expressamente a criação de classes em função da exigência de nacionalidade brasileira do acionista. Portanto, a afirmação de que "na companhia fechada não poderá haver classes de ações em função de critério de nacionalidade do acionista" é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 16 da LSA, ao tratar de classes de ações ordinárias, limita sua aplicação às companhias fechadas (caput). Para as companhias abertas, a lei exige que as ações ordinárias sejam de uma única classe (art. 15, §2º da LSA). Logo, não é permitida a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, conversíveis ou não, em companhia aberta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 17, §4º da LSA dispõe que, salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo. A regra, portanto, é a não cumulatividade. A alternativa afirma o oposto, invertendo o sentido da lei.
Art. 17, §4Lei-6404
Art. 17, §4º — "Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo [...]"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 18 da LSA faculta ao estatuto assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Trata-se de uma possibilidade, não de um direito inerente a todas as classes. A alternativa dá a entender que as classes de preferenciais sempre podem eleger membros da diretoria, o que não é verdadeiro; depende de expressa previsão estatutária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre regra e exceção, especialmente na alternativa D (cumulatividade) e na E (eleição de membros da diretoria). No caso da E, o aluno pode lembrar do art. 18 e achar que é um direito automático, mas a lei condiciona à previsão estatutária. Na alternativa C, a confusão ocorre com o art. 16, que só se aplica a companhias fechadas.