ICMS na Importação
Gabarito: letra A. O ICMS incidente na importação de mercadorias ou bens pertence ao Estado onde se localiza o estabelecimento do importador (destinatário), conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96. A alternativa A capta essa regra ao mencionar o Estado do estabelecimento de saída da mercadoria em operação mercantil, interpretando que na importação o importador é o ponto de partida para a circulação interna.
A banca testa o conhecimento sobre a competência para cobrança do ICMS nas importações e a incidência do imposto. As alternativas B, C e D apresentam distorções que contrariam a legislação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ICMS na importação é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ou seja, o importador. A redação da alternativa – "pertence ao Estado onde se localiza o estabelecimento em que a mercadoria sai, por força de uma operação mercantil" – refere-se ao fato de que, após a importação, a mercadoria é internalizada no estabelecimento do importador e, a partir dele, pode circular. A lei é clara:
Art. 155, §2CF/88
"IX — incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço."
Lei Complementar 87/96, art. 2º, §1º, I:
"§ 1º O imposto incide também: I — sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade."
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ICMS na importação "pertence ao Estado do estabelecimento em que se encontra o destinatário final da mercadoria". O erro está em acrescentar o termo "final". Na importação, o destinatário é o próprio importador (destinatário imediato), e o imposto é devido ao Estado onde ele está localizado. Se o importador posteriormente revender a mercadoria para consumidor em outro Estado, a tributação interestadual segue regras próprias (diferencial de alíquotas), mas o ICMS da importação já foi recolhido ao Estado do importador. A lei não fala em "destinatário final", mas sim em "destinatário", que é quem recebe a mercadoria no ato da importação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o ICMS "não é devido quando a mercadoria se destina a consumo ou ativo fixo". É exatamente o contrário: a LC 87/96 determina que o imposto incide sobre a entrada de bem importado "qualquer que seja a sua finalidade", incluindo consumo e ativo fixo. A própria CF, no dispositivo citado, afirma "qualquer que seja a sua finalidade". Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o ICMS "não é devido quando a operação se inicia no exterior". A CF, ao tratar do ICMS, já prevê que o imposto incide "ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF). A importação é exatamente uma operação que se inicia no exterior, e o ICMS é devido. Portanto, a assertiva é falsa.
Gabarito: letra A.