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Questão de Contabilidade Geral — Legislação Tributária na Contabilidade Geral — Ibest 2024

Contabilidade GeralLegislação Tributária na Contabilidade Geral
Código
qg280628
Banca
Ibest
Órgão
Prefeitura de Dourados - MS
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor em Serviço de Saúde - Contador
Com relação ao crédito de ICMS de um modo geral, é correto afirmar que
  1. Aterão direito a ele empresas optantes pelo SIMPLES nas aquisições de empresas não optantes.
  2. Bgerarão créditos somente as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.
  3. Co limite do crédito será o valor do ICMS efetivamente devido pelas empresas não optantes pelo SIMPLES em relação às suas aquisições.
  4. Dno caso de redução de ICMS concedida por unidade da Federação, a alíquota considerada conforme critério geral de concessão fixado pelo CONFAZ.
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GabaritoB — gerarão créditos somente as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito de ICMS — Aspectos Gerais

Gabarito: letra B. A afirmação de que o crédito de ICMS é gerado apenas nas aquisições destinadas à comercialização ou industrialização reflete o princípio da não cumulatividade e está em consonância com a regra geral da LC 123/2006 (art. 23, §1º) e com o art. 155, §2º, I da Constituição. As demais alternativas ou contrariam a lei ou abordam situações específicas que não representam a regra geral.

A questão exige conhecimento do direito ao crédito de ICMS, especialmente no contexto do Simples Nacional, mas também do princípio geral de não cumulatividade. O art. 23 da LC 123/2006 é a fonte canônica para o crédito nas operações envolvendo optantes pelo Simples, mas sua regra de destinação (comercialização ou industrialização) ecoa a regra geral do ICMS.

Art. 23, §1LC-123-2006

“As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º — As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.” (grifo nosso)

Destaque para o trecho em negrito: a condição para o crédito é que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Essa é a mesma lógica do ICMS em geral: o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, e o crédito é permitido para bens que ingressam no ativo para revenda ou emprego na produção (CF, art. 155, §2º, I; LC 87/1996, art. 20).

Alternativa

Afirmação sobre crédito de ICMS

Correta?

Fundamento

A

Empresas optantes pelo Simples têm direito a crédito nas aquisições de não optantes.

LC 123/2006, art. 23, caput: optantes pelo Simples não fazem jus à apropriação de créditos.

B

Geram créditos somente as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

LC 123/2006, art. 23, §1º; CF, art. 155, §2º, I; LC 87/1996, art. 20.

C

O limite do crédito é o valor do ICMS efetivamente devido pelas empresas não optantes pelo Simples.

O limite é o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples (LC 123/2006, art. 23, §1º).

D

No caso de redução de ICMS, a alíquota considerada segue critério geral fixado pelo CONFAZ.

A afirmação é genérica e não reflete a regra geral do crédito; a redução de base de cálculo ou alíquota segue regras específicas de cada unidade da Federação e do CONFAZ, mas não é o critério central do direito ao crédito.

1Quem tem direito
Não optantes pelo Simples
Nas aquisições de optantes
2Condição
Destinação à comercialização
Destinação à industrialização
3Limite
ICMS efetivamente devido pelo optante
4Optantes pelo Simples
Não têm direito a crédito
Crédito de ICMS (regra geral)
LEVELsoulevel.com.br
Crédito de ICMS (regra geral): Quem tem direito (Não optantes pelo Simples, Nas aquisições de optantes); Condição (Destinação à comercialização, Destinação à industrialização); Limite (ICMS efetivamente devido pelo optante); Optantes pelo Simples (Não têm direito a crédito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que empresas optantes pelo Simples têm direito a crédito nas aquisições de não optantes. O art. 23, caput, é claro: “não farão jus à apropriação nem transferirão créditos”. Portanto, os optantes não se creditam. A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Gerarão créditos somente as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.” Essa é a regra geral do ICMS (não cumulatividade) e está expressamente replicada no §1º do art. 23 para as operações com optantes. A palavra “somente” pode parecer restritiva, mas, no contexto geral, o crédito de ICMS é efetivamente vinculado a essas destinações – consumo e ativo fixo seguem regras especiais, mas a afirmação captura o princípio fundamental.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o limite do crédito é o ICMS efetivamente devido pelas não optantes em relação às suas aquisições. O §1º determina que o limite é o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional – ou seja, o valor que a optante efetivamente recolheu na operação. A alternativa troca o sujeito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“No caso de redução de ICMS concedida por unidade da Federação, a alíquota considerada conforme critério geral de concessão fixado pelo CONFAZ.” A regra para crédito em operações com benefícios fiscais é complexa e não se resume a um “critério geral” do CONFAZ. O §2º do art. 23, por exemplo, define alíquota específica conforme os Anexos da LC, e não há menção a “redução concedida pela UF” como regra geral. A alternativa carece de base legal no contexto apresentado.

Conclusão: A única alternativa que reflete a regra geral do crédito de ICMS, confirmada pela literalidade do art. 23, §1º da LC 123/2006, é a letra B.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre crédito de ICMS, lembre-se da tríade: (1) só se creditam contribuintes do imposto; (2) a destinação da mercadoria precisa ser para revenda, industrialização (ou, em regras específicas, ativo fixo com diferimento); (3) no Simples Nacional, o optante não se credita, mas o adquirente não optante pode se creditar nos limites da lei. Sempre confira o sujeito e a destinação.

Gabarito: letra B

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