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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — Instituto Access 2024

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
qg285261
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Domingos Martins - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A Dívida Ativa é composta por créditos tributários, provenientes do não pagamento de tributos e respectivos adicionais e multas, e de créditos não tributários da Fazenda Pública. De acordo com o disposto na sistemática da execução fiscal, no que tange à inscrição em dívida ativa
  1. Aa inscrição realizada de forma regular goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
  2. Ba Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa regularmente inscrita até a intimação do executado quando se tratar de correção de erro material ou formal.
  3. Co termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, mesmo que neles não esteja apurado o valor da dívida.
  4. Da omissão da descrição do fato constitutivo de infração geradora da multa inscrita provoca a nulidade da certidão da dívida ativa.
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GabaritoD — a omissão da descrição do fato constitutivo de infração geradora da multa inscrita provoca a nulidade da certidão da dívida ativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa e Execução Fiscal

Gabarito: letra D. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa (CTN, art. 204, parágrafo único); a substituição da CDA é permitida até a decisão de primeira instância (Lei 6.830/80, art. 2º, §8º); o termo de inscrição deve conter o número do processo administrativo ou auto de infração apenas se nele estiver apurado o valor da dívida (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, VI). Por outro lado, a omissão da descrição do fato constitutivo da infração (elemento essencial para a origem e natureza da dívida) enseja a nulidade da CDA, conforme o art. 203 do CTN.

A banca cobra o conhecimento literal dos dispositivos que regem a inscrição em dívida ativa e a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Vamos analisar cada alternativa com base na lei.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correto?

A

A inscrição regular goza de presunção absoluta de certeza e liquidez.

CTN, art. 204, parágrafo único: a presunção é relativa (iuris tantum).

B

A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a intimação do executado, apenas para erro material ou formal.

LEF, art. 2º, §8º: a substituição é permitida até a decisão de primeira instância, sem restrição a erro material/formal.

C

O termo de inscrição deve conter o número do processo administrativo ou auto de infração, mesmo sem valor apurado.

LEF, art. 2º, §5º, VI: exige o número apenas se nele estiver apurado o valor da dívida.

D

A omissão da descrição do fato constitutivo da infração gera nulidade da CDA.

CTN, art. 203: a CDA deve conter a origem e natureza da dívida; a omissão de elemento essencial (fato gerador da multa) acarreta nulidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a presunção é absoluta. O CTN, art. 204, dispõe:

Art. 204CTN

Art. 204 — A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único — A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Portanto, a presunção é relativa (iuris tantum), não absoluta. A alternativa troca o termo, incorrendo em erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a substituição da CDA pode ocorrer até a intimação do executado e apenas para correção de erro material ou formal. A Lei 6.830/80 (LEF), art. 2º, §8º, estabelece:

Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

§ 8º — Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

O prazo é até a decisão de primeira instância, não apenas até a intimação do executado. Além disso, a lei não restringe a substituição a erro material ou formal; qualquer correção é admitida nesse prazo. A alternativa é incorreta por reduzir indevidamente o prazo e o alcance.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o termo de inscrição deve conter o número do processo ou auto de infração mesmo que neles não esteja apurado o valor da dívida. A LEF, art. 2º, §5º, inciso VI, determina:

Lei 6.830/80:

§ 5º — O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

A condição é que o valor esteja apurado no documento. Se não estiver, o número não é exigido. A alternativa inverte a condição, tornando-a obrigatória em qualquer caso, o que é errado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a omissão da descrição do fato constitutivo de infração geradora da multa provoca a nulidade da CDA. A descrição do fato é parte essencial da origem e natureza da dívida, que são requisitos do termo de inscrição (CTN, art. 202, III, e LEF, art. 2º, §5º, III). O CTN, art. 203, prevê que a omissão de qualquer requisito do art. 202 é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança. Embora a jurisprudência mitigue a nulidade quando não há prejuízo, a regra literal é a nulidade, e a ausência da descrição do fato impõe prejuízo à defesa do executado. Portanto, a alternativa está correta.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre dívida ativa, memorize os dispositivos-chave: CTN arts. 202-204 e LEF arts. 2º e 9º. Fique atento aos detalhes: a presunção é relativa, a substituição da CDA pode ocorrer até decisão de primeira instância (não apenas até intimação), e o número do processo só é obrigatório no termo se o valor já estiver apurado. Esses são os pontos mais cobrados!

Gabarito: letra D.

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