Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Access 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg285266
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Domingos Martins - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
A obrigação tributária se divide em principal ou acessória. Considerando a natureza dessas duas espécies é correto afirmar que
Aentidades que possuem imunidade tributária são dispensadas de realizar obrigações acessórias.
Bas obrigações acessórias almejam facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal e possibilitar a fiscalização.
Ca imunidade tributária recíproca impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos e imponham obrigações acessórias.
Da obrigação principal, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação acessória relativamente à penalidade pecuniária.
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GabaritoB — as obrigações acessórias almejam facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal e possibilitar a fiscalização.
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Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra B. A obrigação acessória, nos termos do CTN, art. 113, §2º, tem por objeto prestações instrumentais no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, ou seja, visa facilitar o cumprimento da obrigação principal e permitir a fiscalização. As demais alternativas distorcem esse conceito ou negam a independência entre as espécies.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que entidades imunes estão dispensadas de obrigações acessórias. O CTN, no art. 175, parágrafo único, dispõe exatamente o contrário:
Art. 175CTN
Art. 175 — Excluem o crédito tributário [...] Parágrafo único — a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
A imunidade, como causa de exclusão do crédito, não elide os deveres instrumentais.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o cerne da definição legal. O art. 113, §2º do CTN estabelece:
Código Tributário Nacional:
§ 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Portanto, sua finalidade é instrumental: auxiliar o recolhimento do tributo e viabilizar a fiscalização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A imunidade recíproca impede a cobrança de impostos entre os entes, mas não os exime de cumprir obrigações acessórias. O mesmo art. 175, parágrafo único, aplica-se: a exclusão do crédito não dispensa as obrigações acessórias. Logo, a afirmação de que a imunidade impede a imposição de obrigações acessórias é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há uma inversão do que determina o CTN. O correto está no §3º do art. 113:
§ 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A conversão é da acessória (descumprida) em principal (multa), e não o contrário como sustenta a alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D é a armadilha clássica: inverte o sujeito da conversão. Memorize: quem se converte em principal é a obrigação acessória descumprida, transformando-se em multa (obrigação principal de pagar penalidade).