Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Instituto Access 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg285269
Banca
Instituto Access
Órgão
Prefeitura de Domingos Martins - ES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Seguindo orientação constitucional, a definição de tributo é encontrada no Código Tributário Nacional, tendo em vista a natureza da espécie legislativa que o codex apresenta. Considerando o conceito de tributo estabelecido pelo legislador infraconstitucional,
Ao fato gerador previsto em lei independe da licitude da conduta que o origina.
Btributos de natureza extrafiscal e as multas têm por fato gerador algum comportamento contrário ao Direito.
Co dever de pagar tributos tem como premissa ser um ato consensual estabelecido unilateralmente como decorrência do poder disciplinar atribuído ao Estado.
Dembora o fato gerador do tributo seja sempre algo lícito, a tributação pode decorrer da prática de ato ilícito.
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GabaritoD — embora o fato gerador do tributo seja sempre algo lícito, a tributação pode decorrer da prática de ato ilícito.
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Conceito de Tributo e Fato Gerador
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta ao afirmar que, embora o fato gerador do tributo seja sempre algo lícito (já que tributo não constitui sanção de ato ilícito – CTN, art. 3°), a tributação pode decorrer da prática de ato ilícito. Isso é pacífico na doutrina e na jurisprudência do STF (ex.: IR sobre renda de atividade criminosa). As demais alternativas apresentam equívocos conceituais.
A banca testa o domínio do conceito legal de tributo e a distinção entre o fato gerador (situação descrita na lei) e a origem (conduta) que lhe dá causa. O CTN, art. 118, reforça que a definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados, mas o fato gerador em si jamais pode ser um ato ilícito – caso contrário, seria multa, e não tributo.
Alternativa
Afirmação Principal
Erro Conceitual
Fundamento Legal/Doutrinário
A
O fato gerador independe da licitude da conduta que o origina.
Ambiguidade: o fato gerador em si é sempre lícito; a conduta que o origina pode ser ilícita.
CTN, art. 3º (tributo não é sanção) e art. 118 (definição do fato gerador independe da validade dos atos).
B
Tributos extrafiscais e multas têm fato gerador contrário ao Direito.
Duplo erro: (1) tributos extrafiscais têm fato gerador lícito; (2) multas são sanções, não tributos.
CTN, art. 3º (exclui penalidades); extrafiscalidade modula alíquota, não o fato gerador.
C
Dever de pagar tributo é ato consensual e decorre do poder disciplinar do Estado.
Tributo é compulsório (não consensual) e decorre do poder de império, não do poder disciplinar.
CTN, art. 3º (prestação compulsória); poder de império (tributário) ≠ poder disciplinar.
D
Embora o fato gerador seja lícito, a tributação pode decorrer de ato ilícito.
Correta: distingue fato gerador (lícito) da origem da situação (que pode ser ilícita).
CTN, art. 118; STF (IR sobre renda de atividade criminosa).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "o fato gerador previsto em lei independe da licitude da conduta que o origina". A redação é ambígua e gera confusão: o fato gerador é sempre uma situação lícita (ex.: auferir renda, circular mercadorias). O que independe da licitude é a conduta que origina essa situação (a renda pode vir de crime), e não o fato gerador em si. O CTN, art. 3°, define tributo como prestação que "não constitua sanção de ato ilícito"; logo, o fato gerador não pode ser um ato ilícito. A alternativa, portanto, induz ao erro de considerar que o próprio fato gerador poderia ser ilícito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Tributos de natureza extrafiscal e as multas têm por fato gerador algum comportamento contrário ao Direito." Duplo erro: (1) tributos extrafiscais (ex.: IPI sobre cigarros) têm fato gerador lícito – a extrafiscalidade apenas modula a alíquota, mas o fato gerador continua sendo uma operação lícita (produção/importação de cigarros); (2) multas são sanções, não tributos. O conceito de tributo exclui expressamente as penalidades pecuniárias (CTN, art. 3°).
Alternativa C — ❌ Incorreta
"O dever de pagar tributos tem como premissa ser um ato consensual estabelecido unilateralmente como decorrência do poder disciplinar atribuído ao Estado." O tributo é compulsório (não consensual) e decorre do poder de império do Estado (poder fiscal), não do poder disciplinar (que rege relações hierárquicas, como sanções a servidores). A natureza compulsória está expressa no CTN, art. 3°: "prestação pecuniária compulsória".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta com precisão o entendimento consolidado: o fato gerador do tributo é sempre uma situação lícita (não se confunde com penalidade). Contudo, a tributação pode incidir sobre a consequência econômica de atos ilícitos – por exemplo, o Imposto de Renda sobre lucros do tráfico de drogas, ou o IPVA sobre veículo adquirido com produto de crime. O CTN, art. 118, I, dispõe que a definição legal do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica dos atos praticados. Logo, a origem ilícita não afasta a incidência tributária, desde que o fato gerador em si (renda, propriedade, circulação) seja lícito.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a principal armadilha: ela soa correta porque é comum ouvir que "a tributação independe da licitude da conduta", mas a banca troca a independência da origem pela independência do fato gerador. O fato gerador deve ser lícito; a conduta que gera o fato pode ser ilícita. Memorize essa distinção: o tributo nunca é sanção, mas pode ser cobrado sobre atos ilícitos.