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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Instituto Acesso 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg290272
Banca
Instituto Acesso
Órgão
Câmara de Manaus - AM
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Controle Interno
O empréstimo compulsório é regulado pelo Artigo 15 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo Artigo 148 da Constituição Federal. Analise os itens abaixo entre Verdadeiro (V) ou Falso (F) a respeito de empréstimos compulsórios.(__)Os empréstimos compulsórios são tributos que podem ser cobrados apenas em situações de calamidade pública, e devem ser devolvidos aos contribuintes após um prazo determinado.(__)O governo pode instituir empréstimos compulsórios para custear investimentos em infraestrutura, e a sua devolução aos contribuintes não é obrigatória.(__)Os empréstimos compulsórios devem ser criados por lei específica, e sua arrecadação é destinada também para o pagamento de dívidas públicas.(__)Os empréstimos compulsórios são considerados tributos extraordinários, que podem ser cobrados sem a necessidade de uma justificativa clara, desde que autorizados por decreto.A seguir assinale a alternativa com a ordem correta de cima para baixo:
  1. AF, F, V, V.
  2. BV, V, F, F.
  3. CV, F, F, F.
  4. DF, V, V, F.
  5. EV, F, V, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — V, F, V, F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimo Compulsório

Gabarito: alternativa E (V, F, V, F). O empréstimo compulsório é espécie tributária instituível pela União, mediante lei complementar, nas hipóteses taxativas do art. 148 da CF: calamidade pública, guerra externa ou iminência, e investimento público urgente. Seus recursos são vinculados à despesa que fundamentou a instituição (art. 148, parágrafo único) e devem ser restituídos ao contribuinte, por sua natureza de empréstimo.

Art. 148CF/88

Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


Afirmativa

Conteúdo

V/F

Justificativa

1

Os empréstimos compulsórios são tributos que podem ser cobrados apenas em situações de calamidade pública, e devem ser devolvidos aos contribuintes após um prazo determinado.

V

A afirmativa é verdadeira no núcleo: são tributos e devem ser devolvidos. A expressão "apenas calamidade pública" é incompleta (há outras hipóteses), mas não invalida a verdade do item, pois o foco está na natureza tributária e na obrigatoriedade de restituição.

2

O governo pode instituir empréstimos compulsórios para custear investimentos em infraestrutura, e a sua devolução aos contribuintes não é obrigatória.

F

A primeira parte é possível (art. 148, II), mas a segunda parte é falsa: a devolução é obrigatória por ser um empréstimo.

3

Os empréstimos compulsórios devem ser criados por lei específica, e sua arrecadação é destinada também para o pagamento de dívidas públicas.

V

A criação exige lei complementar específica (art. 148, caput). A destinação é vinculada à despesa que fundamentou a instituição (art. 148, parágrafo único), podendo incluir pagamento de dívidas se essa for a despesa autorizada.

4

Os empréstimos compulsórios são considerados tributos extraordinários, que podem ser cobrados sem a necessidade de uma justificativa clara, desde que autorizados por decreto.

F

São tributos, mas não "extraordinários" nesse sentido; exigem lei complementar (não decreto) e justificativa clara nas hipóteses taxativas do art. 148 da CF.

1Natureza
Tributo (art. 148, CF)
Devolução obrigatória
2Hipóteses (art. 148, I e II)
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
Investimento público urgente
3Requisitos
Lei complementar
Vinculação à despesa
Empréstimo compulsório
LEVELsoulevel.com.br
Empréstimo compulsório: Natureza (Tributo (art. 148, CF), Devolução obrigatória); Hipóteses (art. 148, I e II) (Calamidade pública, Guerra externa ou iminência, Investimento público urgente); Requisitos (Lei complementar, Vinculação à despesa)

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira (V)

A afirmativa é verdadeira. O empréstimo compulsório é tributo (art. 148, CF) e, por ser um empréstimo, deve ser devolvido ao contribuinte após prazo determinado. Embora a expressão "apenas em situações de calamidade pública" não esgote as hipóteses legais (guerra externa e investimento público urgente também são permitidas), o núcleo da assertiva — natureza tributária e dever de restituição — está correto.

Afirmativa 2 — ❌ Falsa (F)

A afirmativa é falsa. O erro está na segunda parte: a devolução dos valores ao contribuinte é obrigatória, pois a essência do instituto é o empréstimo. Quanto à primeira parte, é possível instituir empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, II), incluindo infraestrutura, mas a negativa de devolução torna a assertiva incorreta.

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira (V)

A afirmativa é verdadeira. A criação exige lei complementar específica (art. 148, caput). Quanto ao destino dos recursos, o parágrafo único determina que sua aplicação será vinculada à despesa que fundamentou a instituição. A expressão "também para o pagamento de dívidas públicas" pode ser compreendida como uma destinação possível, desde que a despesa que justificou o empréstimo seja exatamente o pagamento de dívidas (hipótese incomum, mas não vedada). Prevalece a correção da primeira parte.

Afirmativa 4 — ❌ Falsa (F)

A afirmativa é falsa em todos os aspectos. O empréstimo compulsório não pode ser cobrado "sem justificativa clara" — as hipóteses são taxativas (calamidade, guerra, investimento urgente). Exige-se lei complementar, não decreto. Além disso, não é tributo "extraordinário" nesse sentido; trata-se de tributo vinculado a finalidades específicas.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Sequência F, F, V, V. Erra na afirmativa 1 (deveria ser V) e na afirmativa 4 (deveria ser F).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sequência V, V, F, F. Erra na afirmativa 2 (deveria ser F) e na afirmativa 3 (deveria ser V).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sequência V, F, F, F. Erra na afirmativa 3 (deveria ser V) e na afirmativa 4 (deveria ser F), além de acertar a 1 e 2.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sequência F, V, V, F. Erra na afirmativa 1 (deveria ser V) e na afirmativa 2 (deveria ser F).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sequência V, F, V, F, que coincide com a análise das afirmativas.

NÃO CAIA NESSA!

A Súmula 418 do STF (antigo entendimento) afirmava que o empréstimo compulsório não é tributo. A banca explora essa divergência: a afirmativa 1 considera que é tributo (posição atual), enquanto a súmula poderia levar o candidato a marcá-la como falsa. Atenção ao posicionamento mais recente do STF.

Gabarito: letra E.

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