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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — Instituto Consulplan 2024

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
qg291591
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara Municipal de Caratinga - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico Legislativo
Houve um processo judicial cujo objeto foi a anulação de assembleia geral de sociedade limitada, a qual tomou decisão de alcance geral a todos os sócios. Proposta a ação, por erro, não foi citado para participar do processo um dos sócios que constava expressamente do contrato social. A ação seguiu, sem que essa questão fosse aventada em qualquer momento. Ao final, a ação teve decisão terminativa que transitou em julgado. Apenas no momento da efetivação da medida judicialmente deferida o sócio em questão ficou sabendo da ação e do seu conteúdo, o qual discorda. Uma vez que a ação já havia transitado em julgado, o sócio que não foi citado
  1. Adeve utilizar da querela nullitatis, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário unitário e, dessa forma, a medida é cabível, diretamente para o juiz original do processo, para o reconhecimento da nulidade da ação, pelo erro processual insanável.
  2. Bdeve utilizar de ação rescisória, uma vez que já houve o trânsito em julgado da ação. Desta feita, a descoberta da nulidade da citação, após o trânsito em julgado, é o fato novo que justifica a medida, a qual deve ser proposta diretamente ao Tribunal de Justiça respectivo.
  3. Cnada pode fazer. Houve o trânsito em julgado e as condições do caso-problema não permitem a utilização e qualquer mecanismo que permita a relativização da coisa julgada, para a reanálise do caso. Por falta de tipificação, não existe medida que possa ser utilizada com sucesso.
  4. Ddeve utilizar de reclamação processual, diretamente para o Tribunal de Justiça. Entretanto, a decisão que reconhecer que houve erro na citação apenas devolverá a ele o direito de rediscutir os efeitos da decisão já transitada em julgado. Os demais réus, ainda que litisconsortes, não podem se aproveitar dos efeitos dessa decisão.
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GabaritoA — deve utilizar da querela nullitatis, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário unitário e, dessa forma, a medida é cabível, diretamente para o juiz original do processo, para o reconhecimento da nulidade da ação, pelo erro processual insanável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação de assembleia – falta de citação de sócio – remédio após trânsito em julgado

Gabarito: letra A. O sócio não citado deve utilizar a querela nullitatis (ação de nulidade), pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário unitário – a decisão deveria ser uniforme para todos os sócios. A sentença proferida sem a integração do contraditório é nula, conforme o art. 115, I, do CPC, e essa nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, diretamente pelo juiz do processo original, independentemente de ação rescisória.

A banca testa o conhecimento sobre os efeitos da falta de citação em litisconsórcio necessário e o remédio cabível após o trânsito em julgado. O art. 115 do CPC é a chave:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 115 – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único – Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

No caso concreto, a assembleia geral de sociedade limitada tomou decisão de alcance geral a todos os sócios (ex.: alteração contratual, destituição, etc.). Todos os sócios são litisconsortes passivos necessários, e a decisão deve ser uniforme para todos. Como um sócio não foi citado, a sentença é nula de pleno direito (art. 115, I). Essa nulidade é absoluta e pode ser arguida a qualquer tempo, por meio de ação autônoma – a querela nullitatis – que visa declarar a nulidade da decisão. Não há prazo decadencial, pois o ato é considerado inexistente ou nulo de pleno direito.

Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a querela nullitatis é o remédio adequado. O sócio não citado pode ajuizá-la diretamente no juízo original (o mesmo que proferiu a decisão), pedindo o reconhecimento da nulidade por erro processual insanável (falta de citação em litisconsórcio necessário unitário). A medida não está sujeita ao prazo de dois anos da ação rescisória.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Sugere ação rescisória. A rescisória (CPC, arts. 966 e ss.) é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966, mas a falta de citação em litisconsórcio necessário unitário configura nulidade absoluta, que pode ser atacada por querela nullitatis a qualquer tempo, independentemente do prazo da rescisória. Ademais, a rescisória deve ser proposta perante o tribunal (TJ ou TRF), e não seria o veículo adequado para o caso, pois a sentença é nula, não apenas rescindível.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Afirma que nada pode ser feito, o que é falso. O ordenamento não admite que uma decisão proferida sem a citação de litisconsorte necessário produza efeitos contra ele. A coisa julgada material não obsta o reconhecimento da nulidade absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo. O sócio tem o direito de ver a nulidade reconhecida.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Indica reclamação processual (prevista nos arts. 988 e ss. do CPC). A reclamação é instrumento para preservar a competência ou autoridade dos tribunais, e não para anular sentença por falta de citação. Além disso, a decisão da reclamação não é adequada para produzir os efeitos pretendidos (declaração de nulidade e possibilidade de rediscussão). O remédio correto é a querela nullitatis.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser tentado a escolher a ação rescisória (alternativa B) por ser o remédio mais conhecido para atacar coisa julgada. No entanto, a nulidade por falta de citação em litisconsórcio necessário unitário é vício absoluto e insanável, combatido por querela nullitatis – ação declaratória autônoma, sem prazo. Fique atento: nem toda decisão transitada em julgado só pode ser desfeita por rescisória; quando a sentença é juridicamente inexistente ou nula de pleno direito, a querela nullitatis é o caminho.

Gabarito: letra A – o sócio não citado deve utilizar a querela nullitatis perante o juízo original, pleiteando o reconhecimento da nulidade do processo.

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