Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — Instituto Consulplan 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
- Código
- qg292771
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Câmara de Cotia - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Legislativo
Dois juízes, vinculados a um mesmo Tribunal, entendem respectivamente que a competência para um determinado feito é do outro e não sua. O réu, no processo original, arguiu, inclusive, em sua matéria de defesa, a incompetência relativa do juízo, enquanto preliminar de contestação, o que foi acatado pelo primeiro julgador, que transferiu o processo ao segundo. Entretanto, discordando o segundo da competência, decidiu que esta, no caso, seria do primeiro. Sobre o conflito negativo de competência narrado, podemos afirmar que:
- ASerá julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e pode ser suscitado pelo autor, não pelo réu, uma vez que a incompetência relativa foi matéria de preliminar de contestação.
- BSerá julgado pelo STJ, que é o foro competente para todo conflito de competência negativo e pode ser suscitado por qualquer um dos juízes envolvidos, pelo Ministério Público e por qualquer uma das partes.
- CSerá julgado pelo STJ, que é o foro competente para todo conflito de competência negativo e será obrigatoriamente suscitado pelo segundo julgador, não havendo previsão legal para que qualquer das partes possa suscitar conflito de competência, seja negativo, seja positivo.
- DSerá julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e deve obrigatoriamente ser suscitado pelo segundo juiz no exato ato em que entendeu ser incompetente. Cabe, exclusivamente, nesta hipótese, ao segundo Magistrado indicar o conflito e iniciar o procedimento para determinação correta da competência.
- ESerá julgado pelo Tribunal a que ambos os juízes estão vinculados e pode ser suscitado por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público. Os juízes envolvidos, uma vez que o conflito é negativo, não possuem legitimidade para suscitar o conflito; apenas nos conflitos positivos de competência os juízes possuem esta prerrogativa legal de suscitar o conflito.