Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — Instituto Consulplan 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
- Código
- qg292956
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- Câmara de Itajubá - MG
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico
Houve decisão contrária ao poder público, em primeira instância, onde foi reconhecido o direito do autor a percepção de parcela que se acresce ao seu vencimento enquanto servidor público municipal. O julgador deferiu liminar no sentido de iniciar o pagamento do acréscimo de forma imediata, na própria sentença, que também, no mérito, confirmou integralmente o que foi pleiteado pelo autor. Dentro do prazo legal, não houve recurso pela advocacia pública. O caso é uma discussão isolada de um servidor pleiteando um direito que não é efetivamente pago a outros servidores do mesmo cargo e função. Sobre o fato, assinale a afirmativa correta.
- AA sentença transitou em julgado, uma vez não apresentado o recurso pela advocacia pública. No caso, existe coisa julgada material e a sentença deve ser obedecida pelo poder público, apenas podendo ser contestada por erro formal.
- BA sentença transitou em julgado, uma vez não apresentado o recurso pela advocacia pública. No caso, existe coisa julgada material e formal. A sentença não pode ser alterada, salvo por ação rescisória, no caso de prova posterior, superveniente, que justifique a rescisória.
- CA despeito de não ter havido recurso expresso contra a decisão, as decisões contrárias ao poder público estão, por regra, sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Logo, deve ser reanalisada em segunda instância, ainda que sem o recurso expresso da advocacia pública.
- DA despeito de não ter havido recurso expresso contra a decisão, as decisões contrárias ao poder público estão, por regra, sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição. O procedimento recursal não pode prosseguir sem a manifestação da advocacia pública. Cabe ao juiz de primeira instância intimar, pessoalmente, o responsável pelo processo, para apresentar as razões recursais, sob pena de crime de responsabilidade, por abandono de interesse público processual.