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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — Instituto Consulplan 2024

Direito TributárioDisposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qg296020
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Na hipótese de entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/2022, permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2022, a Secretaria instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. Considerando os fatos, assinale a afirmativa correta.
  1. AO lançamento somente poderá ocorrer para fatos geradores futuros; o lançamento não possui efeitos ex tunc.
  2. BA utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, é considerada lícita.
  3. COs lançamentos de tributos com base em dados protegidos por sigilo bancário não são admitidos pela Constituição Federal.
  4. DPor se tratar de alteração material na legislação de tributo, a obrigação tributária não poderá retroagir para fatores geradores pretéritos.
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GabaritoB — A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, é considerada lícita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Procedimentos de Fiscalização

Gabarito: letra B. A lei que autoriza o acesso a dados bancários sem ordem judicial, como a Lei Complementar nº 105/2022, é norma de fiscalização (procedimental), não altera a obrigação tributária material. Por isso, pode ser aplicada imediatamente a fatos geradores passados, desde que respeitado o direito ao contraditório. É o que extraímos do CTN: a legislação que regula a fiscalização (art. 194) integra a legislação tributária e, como não cria novo tributo, sua incidência sobre procedimentos já em andamento é lícita.

A banca testa a distinção entre normas materiais (que definem o fato gerador) e normas formais (que disciplinam a fiscalização). Enquanto as primeiras se regem pelo art. 105 do CTN (aplicam-se a fatos futuros e pendentes), as segundas aplicam-se imediatamente, até mesmo a fatos pretéritos, pois não criam nova obrigação.

Art. 105CTN

Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116."

Art. 194 — "A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação."

Observe que o art. 194 insere a matéria de fiscalização no conceito de "legislação tributária". O acesso a dados bancários é exercício do poder de fiscalização. Logo, a Lei Complementar nº 105/2022 é norma tributária em sentido amplo, mas de caráter instrumental. Sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade, pois não está criando nem majorando tributo.

Aspecto

Normas Materiais (Obrigação Tributária)

Normas Formais/Procedimentais (Fiscalização)

Consequência para o Caso

Conteúdo

Definem o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do tributo

Regulam a competência, os poderes e os procedimentos de fiscalização

A LC 105/2022 trata de acesso a dados bancários, que é poder de fiscalização

Regra de Aplicação Temporal

Art. 105 do CTN: aplicam-se a fatos geradores futuros e pendentes

Aplicam-se imediatamente, inclusive a fatos pretéritos (não criam nova obrigação)

Pode ser usada para apurar créditos de exercícios anteriores

Efeito sobre o Lançamento

O lançamento reporta-se à data do fato gerador (art. 144 do CTN)

O lançamento pode utilizar provas obtidas com base na nova lei procedimental

O lançamento de tributos passados com base nos novos dados é lícito

Princípio Aplicável

Irretroatividade (art. 150, III, "a", CF)

Legalidade e segurança jurídica (sem violação, pois não majora tributo)

Não viola a irretroatividade

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento só pode ocorrer para fatos futuros e que não possui efeitos ex tunc. Isso é falso: o lançamento, como ato constitutivo do crédito, reporta-se à data do fato gerador (art. 144 do CTN – não transcrito, mas princípio geral). Além disso, o lançamento pode sim referir-se a fatos passados, desde que calculado com base na lei vigente à época. A norma acessória (fiscalização) não altera essa lógica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme fundamentado, a nova legislação sobre sigilo bancário é instrumental e, portanto, pode ser utilizada para fiscalizar fatos geradores pretéritos. Não há criação de novo tributo nem retrocesso material. É lícito que a autoridade se valha de novos meios de prova para apurar créditos anteriores, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os lançamentos de tributos com base em dados bancários protegidos por sigilo são admitidos pela Constituição Federal, desde que haja lei autorizativa e observância do devido processo legal. O STF, no julgamento do RE 601.314 (com repercussão geral), firmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 (similar à 105/2022), permitindo o acesso sem autorização judicial, desde que por autoridade fiscal e com garantias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alteração promovida pela LC 105/2022 não é material (não modifica a base de cálculo, alíquota ou fato gerador de tributo), mas formal. Logo, não há óbice à sua aplicação retroativa a fatos geradores pretéritos. A afirmativa erra ao classificar a mudança como material, sendo ela meramente procedimental.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie sempre que a banca tentar rotular como "material" uma norma que trata de fiscalização, prazos ou procedimentos. A chave é perguntar: "Essa lei cria ou majora tributo?" Se a resposta for não, a regra é de aplicação imediata.

Gabarito: letra B — a utilização de nova lei de fiscalização para apurar créditos anteriores é lícita, pois não viola o princípio da irretroatividade tributária.

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