Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — Instituto Consulplan 2024
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
qg296020
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Na hipótese de entrada em vigor da Lei Complementar nº 105/2022, permitiu o acesso das autoridades fiscais a dados protegidos por sigilo bancário, independentemente de determinação judicial. Apesar de a vigência ter-se dado a partir de novembro de 2022, a Secretaria instaurou procedimentos fiscais para apurar créditos relativos a exercícios anteriores, usando do novo poder legalmente atribuído. Considerando os fatos, assinale a afirmativa correta.
AO lançamento somente poderá ocorrer para fatos geradores futuros; o lançamento não possui efeitos ex tunc.
BA utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, é considerada lícita.
COs lançamentos de tributos com base em dados protegidos por sigilo bancário não são admitidos pela Constituição Federal.
DPor se tratar de alteração material na legislação de tributo, a obrigação tributária não poderá retroagir para fatores geradores pretéritos.
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GabaritoB — A utilização da nova legislação para lançamento referente a fatos geradores passados, entretanto, é considerada lícita.
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Aplicação da Lei Tributária no Tempo – Procedimentos de Fiscalização
Gabarito: letra B. A lei que autoriza o acesso a dados bancários sem ordem judicial, como a Lei Complementar nº 105/2022, é norma de fiscalização (procedimental), não altera a obrigação tributária material. Por isso, pode ser aplicada imediatamente a fatos geradores passados, desde que respeitado o direito ao contraditório. É o que extraímos do CTN: a legislação que regula a fiscalização (art. 194) integra a legislação tributária e, como não cria novo tributo, sua incidência sobre procedimentos já em andamento é lícita.
A banca testa a distinção entre normas materiais (que definem o fato gerador) e normas formais (que disciplinam a fiscalização). Enquanto as primeiras se regem pelo art. 105 do CTN (aplicam-se a fatos futuros e pendentes), as segundas aplicam-se imediatamente, até mesmo a fatos pretéritos, pois não criam nova obrigação.
Art. 105CTN
Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116."
Art. 194 — "A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação."
Observe que o art. 194 insere a matéria de fiscalização no conceito de "legislação tributária". O acesso a dados bancários é exercício do poder de fiscalização. Logo, a Lei Complementar nº 105/2022 é norma tributária em sentido amplo, mas de caráter instrumental. Sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade, pois não está criando nem majorando tributo.
Aspecto
Normas Materiais (Obrigação Tributária)
Normas Formais/Procedimentais (Fiscalização)
Consequência para o Caso
Conteúdo
Definem o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota do tributo
Regulam a competência, os poderes e os procedimentos de fiscalização
A LC 105/2022 trata de acesso a dados bancários, que é poder de fiscalização
Regra de Aplicação Temporal
Art. 105 do CTN: aplicam-se a fatos geradores futuros e pendentes
Aplicam-se imediatamente, inclusive a fatos pretéritos (não criam nova obrigação)
Pode ser usada para apurar créditos de exercícios anteriores
Efeito sobre o Lançamento
O lançamento reporta-se à data do fato gerador (art. 144 do CTN)
O lançamento pode utilizar provas obtidas com base na nova lei procedimental
O lançamento de tributos passados com base nos novos dados é lícito
Princípio Aplicável
Irretroatividade (art. 150, III, "a", CF)
Legalidade e segurança jurídica (sem violação, pois não majora tributo)
Não viola a irretroatividade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o lançamento só pode ocorrer para fatos futuros e que não possui efeitos ex tunc. Isso é falso: o lançamento, como ato constitutivo do crédito, reporta-se à data do fato gerador (art. 144 do CTN – não transcrito, mas princípio geral). Além disso, o lançamento pode sim referir-se a fatos passados, desde que calculado com base na lei vigente à época. A norma acessória (fiscalização) não altera essa lógica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, a nova legislação sobre sigilo bancário é instrumental e, portanto, pode ser utilizada para fiscalizar fatos geradores pretéritos. Não há criação de novo tributo nem retrocesso material. É lícito que a autoridade se valha de novos meios de prova para apurar créditos anteriores, respeitados os prazos decadenciais e prescricionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os lançamentos de tributos com base em dados bancários protegidos por sigilo são admitidos pela Constituição Federal, desde que haja lei autorizativa e observância do devido processo legal. O STF, no julgamento do RE 601.314 (com repercussão geral), firmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001 (similar à 105/2022), permitindo o acesso sem autorização judicial, desde que por autoridade fiscal e com garantias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração promovida pela LC 105/2022 não é material (não modifica a base de cálculo, alíquota ou fato gerador de tributo), mas formal. Logo, não há óbice à sua aplicação retroativa a fatos geradores pretéritos. A afirmativa erra ao classificar a mudança como material, sendo ela meramente procedimental.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, desconfie sempre que a banca tentar rotular como "material" uma norma que trata de fiscalização, prazos ou procedimentos. A chave é perguntar: "Essa lei cria ou majora tributo?" Se a resposta for não, a regra é de aplicação imediata.
Gabarito: letra B — a utilização de nova lei de fiscalização para apurar créditos anteriores é lícita, pois não viola o princípio da irretroatividade tributária.