Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Consulplan 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg296021
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Falar dos elementos subjetivos da obrigação tributária é evidenciar os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento ou o dever de adimplementá-la. Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta.
ANo imposto de renda, o sujeito passivo da obrigação tributária é quem recebe o rendimento ou provento, cabendo ao titular o recolhimento.
BO sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, não sendo possível a delegação.
CSalvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
DNa obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada às prestações de fazer ou deixar de fazer; na obrigação acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária – que constituiseu objeto.
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GabaritoC — Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação Tributária - Sujeitos Ativo e Passivo
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da sub-rogação nos direitos da pessoa jurídica de direito público desmembrada, sendo a única correta entre as opções.
A questão cobra o conhecimento dos sujeitos da obrigação tributária, com destaque para os artigos 113, 119, 120 e 121 do CTN. A banca explora armadilhas clássicas: inversão dos conceitos de obrigação principal e acessória e negação da possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa.
Sujeitos da obrigação tributária
1Sujeito ativo (art. 119)
Pessoa jurídica de direito público
Titular da competência para exigir
Delegação da capacidade ativa é possível
Ex.: OAB, Conselhos profissionais
2Sujeito passivo (art. 121)
Obrigação principal
Contribuinte (relação direta com o FG)
Responsável (por disposição legal)
Obrigação acessória
Prestações de fazer/não fazer
3Sub-rogação (art. 120)
Desmembramento territorial
Sucessora assume direitos da anterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação é imprecisa. No Imposto de Renda, o sujeito passivo pode ser o contribuinte (quem recebe o rendimento) ou o responsável (fonte pagadora, que retém e recolhe). A expressão "cabendo ao titular o recolhimento" sugere que apenas o beneficiário recolhe, ignorando a retenção na fonte, que é a regra para rendimentos de trabalho assalariado, por exemplo. O sujeito passivo é definido nos termos do art. 121 do CTN, que admite as figuras de contribuinte e responsável.
Art. 121CTN
Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 119 do CTN define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Contudo, a parte final "não sendo possível a delegação" é falsa. A capacidade tributária ativa pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e os Conselhos de Fiscalização Profissional, por expressa previsão legal. O STF já firmou entendimento nesse sentido (RE 838.284).
Art. 119CTN
Art. 119 — Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve, com precisão, o art. 120 do CTN. Trata da sucessão tributária no caso de desmembramento territorial: o novo ente sub-roga-se nos direitos do anterior e aplica a legislação deste até editar a sua própria, salvo disposição legal em contrário.
Art. 120CTN
Art. 120 — Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os conceitos de obrigação principal e acessória. Conforme o art. 113 do CTN:
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (prestação de dar).
A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Portanto, o sujeito passivo da obrigação principal é quem deve pagar o tributo ou multa; o da obrigação acessória é quem deve cumprir as prestações de fazer ou não fazer. A alternativa troca essas definições.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu os conceitos de obrigação principal e acessória na alternativa D, armadilha recorrente. Decore: obrigação principal = pagar (tributo/multa); obrigação acessória = fazer/não fazer (ex.: emitir nota fiscal, entregar declaração). Além disso, na alternativa B, a negação da delegação de capacidade tributária ativa é outro ponto de erro frequente.
Conclusão: A única alternativa em conformidade com o CTN é a letra C, que reproduz o art. 120. Confira sempre o texto literal do CTN, pois a banca explora pequenos detalhes.