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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Consulplan 2024

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qg296021
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Falar dos elementos subjetivos da obrigação tributária é evidenciar os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento ou o dever de adimplementá-la. Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta.
  1. ANo imposto de renda, o sujeito passivo da obrigação tributária é quem recebe o rendimento ou provento, cabendo ao titular o recolhimento.
  2. BO sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, não sendo possível a delegação.
  3. CSalvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
  4. DNa obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada às prestações de fazer ou deixar de fazer; na obrigação acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária – que constituiseu objeto.
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GabaritoC — Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária - Sujeitos Ativo e Passivo

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da sub-rogação nos direitos da pessoa jurídica de direito público desmembrada, sendo a única correta entre as opções.

A questão cobra o conhecimento dos sujeitos da obrigação tributária, com destaque para os artigos 113, 119, 120 e 121 do CTN. A banca explora armadilhas clássicas: inversão dos conceitos de obrigação principal e acessória e negação da possibilidade de delegação de capacidade tributária ativa.

Sujeitos da obrigação tributária
  • 1Sujeito ativo (art. 119)
    • Pessoa jurídica de direito público
    • Titular da competência para exigir
    • Delegação da capacidade ativa é possível
      • Ex.: OAB, Conselhos profissionais
  • 2Sujeito passivo (art. 121)
    • Obrigação principal
      • Contribuinte (relação direta com o FG)
      • Responsável (por disposição legal)
    • Obrigação acessória
      • Prestações de fazer/não fazer
  • 3Sub-rogação (art. 120)
    • Desmembramento territorial
    • Sucessora assume direitos da anterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação é imprecisa. No Imposto de Renda, o sujeito passivo pode ser o contribuinte (quem recebe o rendimento) ou o responsável (fonte pagadora, que retém e recolhe). A expressão "cabendo ao titular o recolhimento" sugere que apenas o beneficiário recolhe, ignorando a retenção na fonte, que é a regra para rendimentos de trabalho assalariado, por exemplo. O sujeito passivo é definido nos termos do art. 121 do CTN, que admite as figuras de contribuinte e responsável.

Art. 121CTN

Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 119 do CTN define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Contudo, a parte final "não sendo possível a delegação" é falsa. A capacidade tributária ativa pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e os Conselhos de Fiscalização Profissional, por expressa previsão legal. O STF já firmou entendimento nesse sentido (RE 838.284).

Art. 119CTN

Art. 119 — Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve, com precisão, o art. 120 do CTN. Trata da sucessão tributária no caso de desmembramento territorial: o novo ente sub-roga-se nos direitos do anterior e aplica a legislação deste até editar a sua própria, salvo disposição legal em contrário.

Art. 120CTN

Art. 120 — Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os conceitos de obrigação principal e acessória. Conforme o art. 113 do CTN:

  • A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (prestação de dar).

  • A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Portanto, o sujeito passivo da obrigação principal é quem deve pagar o tributo ou multa; o da obrigação acessória é quem deve cumprir as prestações de fazer ou não fazer. A alternativa troca essas definições.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu os conceitos de obrigação principal e acessória na alternativa D, armadilha recorrente. Decore: obrigação principal = pagar (tributo/multa); obrigação acessória = fazer/não fazer (ex.: emitir nota fiscal, entregar declaração). Além disso, na alternativa B, a negação da delegação de capacidade tributária ativa é outro ponto de erro frequente.


Conclusão: A única alternativa em conformidade com o CTN é a letra C, que reproduz o art. 120. Confira sempre o texto literal do CTN, pois a banca explora pequenos detalhes.

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