Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — Instituto Consulplan 2024
Direito Constitucional›Habeas Corpus
Código
qg296029
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Os militares Marcelo, Alfredo e Gabriel reuniram-se e decidiram, em comum acordo, deixar de cumprir, sem justo motivo, determinação escrita de seu superior hierárquico. A autoridade militar competente, classificando a conduta como transgressão militar de natureza grave, decretou a prisão disciplinar de Marcelo, Alfredo e Gabriel por dez dias. Considerando as disposições contidas na Constituição Federal, a prisão dos militares é
Ailegal, deverá ser imediatamente relaxada por meio de habeas corpus.
Bilegal, deverá ser imediatamente relaxada por meio de mandado de segurança.
Clegal, pois sua conduta configura transgressão militar, hipótese excepcionada pela própria Constituição.
Dilegal, pois não há contra eles um mandado de prisão escrito e expedido por uma autoridade judiciária competente.
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GabaritoC — legal, pois sua conduta configura transgressão militar, hipótese excepcionada pela própria Constituição.
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Prisão disciplinar militar e a exceção ao habeas corpus
Gabarito: letra C. A prisão disciplinar de militares por transgressão grave é legal, conforme a Constituição Federal, que excepciona tais punições da proteção do habeas corpus (art. 5º, LXVIII c/c art. 142, §2º). A conduta configurou transgressão militar, e a prisão por dez dias foi decretada pela autoridade competente, dentro do poder disciplinar. As alternativas A, B e D incorrem em erro ao afirmarem ilegalidade ou exigirem mandado judicial.
A banca testa o conhecimento sobre a exceção constitucional ao habeas corpus para punições disciplinares militares. O art. 5º, LXVIII, da CF assegura habeas corpus para ilegalidade ou abuso de poder que atinja a liberdade de locomoção. Contudo, o art. 142, §2º, da CF estabelece que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Isso significa que, no mérito, a prisão disciplinar militar não pode ser revista por habeas corpus, salvo quanto aos requisitos formais do devido processo (STF RE 338.840).
Afirma que a prisão é ilegal e deve ser relaxada por habeas corpus. Erro: a prisão é legal, e o habeas corpus não é cabível para discutir o mérito da punição disciplinar militar (art. 142, §2º, CF).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão é ilegal e deve ser relaxada por mandado de segurança. Além de a prisão ser legal, o mandado de segurança é residual (só cabe se não couber HC ou HD); aqui, o ato é legal e o MS não seria o remédio adequado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prisão é legal, pois a conduta dos militares configura transgressão disciplinar grave, e a Constituição autoriza a prisão disciplinar militar, excetuando-a do controle por habeas corpus (art. 142, §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão é ilegal por falta de mandado judicial escrito. No entanto, a prisão disciplinar militar é punição administrativa, não necessita de ordem judicial; a própria Constituição prevê essa hipótese como exceção à exigência de mandado judicial (art. 5º, LXI – exceção para transgressão militar).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o fato de que a prisão sem mandado judicial parece ilegal à luz do art. 5º, LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente). Porém, a própria Constituição estabelece exceções, como a prisão disciplinar militar (art. 5º, LXI c/c art. 142, §2º). Atenção: o militar pode ficar preso administrativamente sem mandado judicial, desde que observados os requisitos disciplinares.