Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — Instituto Consulplan 2024
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
qg296036
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Um projeto de lei de iniciativa do Prefeito do Município WWW, que trata da majoração do subsídio dos vereadores municipais, foi aprovado pela casa legislativa respectiva, com previsão expressa de sua aplicabilidade já na legislatura vigente. Considerando o fato narrado e as disposições constitucionais sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
AA lei que tem por objeto fixar o subsídio dos vereadores terá vigência e aplicabilidade na mesma sessão legislativa
BO Prefeito não possui legitimidade para propor projeto de lei que tenha como objeto a fixação dos subsídios dos vereadores.
CA lei que tem por objeto fixar o subsídio dos vereadores terá vigência na data de sua publicação, mas só poderá ser aplicada no ano seguinte.
DAlém do Prefeito, possui legitimidade para propor projeto de lei para fixar o subsídio dos vereadores, um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O Prefeito não possui legitimidade para propor projeto de lei que tenha como objeto a fixação dos subsídios dos vereadores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Subsídio dos Vereadores – Iniciativa Legislativa
Gabarito: letra B. O Prefeito não possui legitimidade para propor projeto de lei sobre subsídio dos vereadores, pois a fixação é de iniciativa privativa da Câmara Municipal, conforme art. 29, VI, da CF/88. A norma constitucional determina que o subsídio seja fixado "pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente", não cabendo ao Executivo municipal desencadear o processo legislativo sobre essa matéria.
A questão cobra a compreensão do art. 29, VI, da Constituição Federal, que estabelece a competência exclusiva da Câmara Municipal para fixar o subsídio dos seus membros, com vigência para a legislatura seguinte.
Art. 29, VICF/88
Art. 29, VI – "o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: …"
Esse dispositivo revela duas regras importantes: (a) a iniciativa é da própria Câmara (não do Prefeito); (b) a eficácia temporal é diferida para a legislatura seguinte, ou seja, a lei fixada em uma legislatura só produz efeitos a partir da próxima.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei terá vigência e aplicabilidade na mesma sessão legislativa. Isso contraria o art. 29, VI, que determina que o subsídio é fixado em cada legislatura para a subseqüente, o que impede a aplicação na mesma legislatura.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Prefeito não detém legitimidade para iniciar projeto de lei sobre subsídio de vereadores. A Constituição atribui essa fixação exclusivamente à Câmara Municipal ("pelas respectivas Câmaras Municipais"). A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a iniciativa privativa da Câmara para fixar seus próprios subsídios é decorrência do princípio da separação dos Poderes, sendo vedada a ingerência do Executivo nessa matéria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a lei terá vigência na data da publicação, mas aplicabilidade apenas no ano seguinte. Embora haja diferimento, o correto é que a aplicabilidade se dá na legislatura subsequente, não necessariamente no ano seguinte (as legislaturas duram quatro anos). Além disso, a vigência da lei pode ser na data da publicação, mas a produção de efeitos é postergada para o início da legislatura seguinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, além do Prefeito, um terço dos membros da Câmara teria legitimidade. Primeiro, o Prefeito não tem legitimidade alguma; segundo, a Constituição não exige um percentual mínimo de vereadores para a iniciativa – a fixação é feita pela Câmara como órgão, por meio de lei de sua própria iniciativa. Logo, a afirmação é falsa em ambos os aspectos.
PEGA ESSA DICA!
Decore a redação exata do art. 29, VI – "fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente". Essa é a chave para questões de iniciativa e vigência do subsídio dos vereadores. Lembre-se: diferimento obrigatório para a próxima legislatura.
✅ Gabarito: letra B – O Prefeito não possui legitimidade para propor projeto de lei sobre subsídio dos vereadores.