Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Instituto Consulplan 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg296038
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Campos dos Goytacazes - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Tramita no Congresso Nacional determinado projeto de lei ordinária que tem como objeto instituir uma contribuição social destinada a custear a seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de prognósticos. O projeto de lei é
AInconstitucional, pois trata de matéria reservada à lei complementar.
BInconstitucional, pois a definição de tributos e suas espécies é competência discriminada da União.
CConstitucional, pois as contribuições sociais materializam-se por lei ordinária no exercício da competência discriminada da União.
DConstitucional, pois a instituição de outras fontes de custeio destinadas à expansão da seguridade social é competência residual da União.
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GabaritoC — Constitucional, pois as contribuições sociais materializam-se por lei ordinária no exercício da competência discriminada da União.
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Contribuições sociais: competência discriminada e lei ordinária
Gabarito: letra C. O projeto de lei ordinária que institui contribuição social sobre receita de concursos de prognósticos é constitucional, pois essa contribuição está expressamente prevista no art. 195, III, da CF/88, inserindo-se na competência discriminada (enumerada) da União, que pode ser exercida por lei ordinária. Não se trata de matéria reservada à lei complementar (art. 146, CF) nem de competência residual (art. 195, §4º c/c art. 154, I).
Aspecto
Contribuição social sobre receita de concursos de prognósticos (art. 195, III, CF)
Fundamento constitucional
Exigência de lei complementar
Competência da União
Previsão constitucional
Expressa no art. 195, III, CF
Art. 195, III, CF
Não (lei ordinária é suficiente)
Competência discriminada (enumerada)
Instituição
Por lei ordinária
Art. 195, caput ("nos termos da lei")
Não
Competência discriminada
Natureza
Contribuição social para seguridade social
Art. 195, caput e incisos
Não
Competência discriminada
Reserva legal
Lei ordinária
Art. 195, caput
Não
Competência discriminada
Competência residual
Não se aplica (já prevista)
Art. 195, §4º c/c art. 154, I
Exigiria lei complementar
Competência residual (não é o caso)
Contribuições sociais (art. 195): Competência discriminada (enumerada) (Lei ordinária, Ex.: receita de concursos (inciso III)); Competência residual (§4º) (Lei complementar, Novas fontes não previstas); Normas gerais (art. 146) (Lei complementar, Definição de tributos e espécies)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 146 da CF estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, regular limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais de legislação tributária, além de definir tributos e suas espécies. No entanto, a instituição em si de uma contribuição social já prevista no texto constitucional (como a do art. 195, III) não exige lei complementar; a própria CF autoriza a lei ordinária para dispor sobre a contribuição. Logo, a alternativa erra ao afirmar que a matéria é reservada à lei complementar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição de tributos e suas espécies é, de fato, matéria de lei complementar (art. 146, III, "a", CF). Contudo, isso não torna o projeto inconstitucional. O projeto não está criando uma nova definição de tributo; ele está instituindo uma contribuição já discriminada na Constituição. A competência da União para legislar sobre contribuições sociais é plena dentro dos limites constitucionais, e o meio adequado é a lei ordinária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos está arrolada no art. 195, III, da CF/88:
Art. 195CF/88
Art. 195 — A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] III — sobre a receita de concursos de prognósticos.
O caput do artigo determina que o financiamento se dá "nos termos da lei", ou seja, por lei ordinária. O §6º do mesmo artigo reforça que as contribuições sociais exigem observância do prazo de noventa dias, mas não impõe lei complementar. Portanto, a contribuição em questão insere-se na competência discriminada (ou enumerada) da União, podendo ser instituída por lei ordinária. A alternativa C está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência residual da União para instituir contribuições sociais está prevista no art. 195, §4º, da CF, que exige observância do art. 154, I (que, por sua vez, demanda lei complementar). Contudo, a contribuição sobre receita de concursos de prognósticos não é fruto dessa competência residual; ela já está expressamente prevista no inciso III do caput do art. 195. Portanto, a alternativa equivoca-se ao classificá-la como residual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) associar a contribuição social à necessidade de lei complementar (art. 146), quando na verdade as contribuições do art. 195, I a IV, são instituídas por lei ordinária; (2) tratar essa contribuição como se fosse oriunda da competência residual, quando na verdade ela está expressamente listada na competência discriminada. Fique atento: sempre verifique se a contribuição está no rol do art. 195 (I a IV) — se sim, lei ordinária; se for "outras fontes" (§4º), aí sim depende de lei complementar (art. 154, I).