IPTU – Fato gerador, área de expansão urbana e base de cálculo
Gabarito: letra A. O imóvel está localizado em área de expansão urbana, mas, conforme a Súmula 626 do STJ, a incidência do IPTU não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN – a lei municipal pode equiparar essa área à zona urbana. Assim, é devido IPTU, e não ITR. Dentre as alternativas, a que melhor se alinha à situação descrita (pequena casa em loteamento aprovado) é a que menciona a Cota Básica Única e Social, prevista na legislação do Município de Divinópolis para imóveis de baixo valor ou de interesse social.
A banca testa o conhecimento da Súmula 626 do STJ e a distinção entre IPTU e ITR, além de exigir atenção à previsão específica da lei local.
Aspecto | Situação do Imóvel (Jerônimo e Rita) | Fundamento Legal / Súmula | Consequência Tributária |
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Localização | Área de expansão urbana, loteamento aprovado, com melhoramentos (rua calçada, meio-fio, água, esgoto, iluminação) | Art. 32, §1º, CTN + Súmula 626 STJ | Equipara-se a zona urbana para fins de IPTU |
Tributo devido | IPTU (e não ITR) | Súmula 626 STJ | Incide IPTU, pois a lei municipal pode equiparar a área |
Base de cálculo | Valor venal do imóvel, mas com benefício fiscal específico | Lei municipal de Divinópolis (Cota Básica Única e Social) | Lançamento pela Cota Básica Única e Social (imóvel de pequeno valor/residencial de baixa renda) |
Alternativa correta | A) Cota Básica Única e Social | Legislação local + situação fática (casa pequena, melhoramentos) | ✅ Aplicável ao caso concreto |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, o imóvel se enquadra nas condições para lançamento pela Cota Básica Única e Social, que é um benefício fiscal (isenção parcial ou alíquota reduzida) destinado a imóveis de pequeno valor ou de uso residencial de baixa renda. A situação narrada (casa pequena, em área de expansão urbana com melhoramentos) indica que o imóvel atende aos requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não é devido IPTU por se tratar de área de expansão urbana, sendo devido ITR. Erro: a Súmula 626 do STJ é clara:
Súmula 626 – STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.
Além disso, o art. 32 do CTN define como fato gerador a propriedade de imóvel localizado em zona urbana, e a lei municipal pode equiparar a área de expansão urbana à zona urbana. Portanto, o IPTU é devido, não o ITR.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), conforme a planta de valores. Contudo, a afirmativa é genérica e não se aplica ao caso concreto: a legislação municipal específica determina que o lançamento seja feito pela Cota Básica Única e Social, que pode representar um valor fixo ou alíquota menor, não necessariamente o valor venal integral. Portanto, a alternativa C desconsidera a regra especial prevista na lei local para a situação em análise.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A base de cálculo é o valor venal, mas a afirmação de que seria estabelecido após "livre avaliação" pelo poder público municipal é equivocada. O valor venal é apurado com base em critérios objetivos fixados em lei (planta de valores, pesquisa de mercado etc.), não por livre arbítrio da administração. O direito de contestação é constitucional, mas o termo "livre avaliação" não reflete a legalidade tributária.
Conclusão: A única alternativa que se alinha à legislação específica do município (Cota Básica Única e Social) é a letra A. As demais incorrem em erros de conceito jurídico ou ignoram a normativa local.
Gabarito: letra A.