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Questão de Direito Tributário — IPTU — Instituto Consulplan 2024

Direito TributárioIPTU
Código
qg296515
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Jerônimo e Rita são proprietários de um imóvel localizado na área de expansão urbana do Município de Divinópolis, dentro de loteamento aprovado pela prefeitura, onde construíram a pequena casa em que vivem. Sabe-se que a rua é calçada e possui meio-fio, com canalização de águas pluviais. Além disso, conta com abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública com fornecimento domiciliar, além de posto de saúde e escola primária a 4 km de distância. Considerando a situação hipotética e o disposto no Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, assinale a afirmativa correta.
  1. AO valor de lançamento do IPTU do imóvel em questão é o referente ao da Cota Básica Única e Social.
  2. BNão é devido IPTU no caso em questão, por se tratar de área de expansão urbana, não zona urbana, sendo devido ITR.
  3. CO valor de lançamento do IPTU deve considerar o valor venal do imóvel, de acordo com a legislação vigente da planta de valores imobiliários e dessa Lei.
  4. DO valor de lançamento do IPTU considera o valor venal do imóvel, estabelecido após livre avaliação pelo poder público municipal, assegurado o direito de contestação do valor por parte do contribuinte.
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GabaritoA — O valor de lançamento do IPTU do imóvel em questão é o referente ao da Cota Básica Única e Social.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Fato gerador, área de expansão urbana e base de cálculo

Gabarito: letra A. O imóvel está localizado em área de expansão urbana, mas, conforme a Súmula 626 do STJ, a incidência do IPTU não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN – a lei municipal pode equiparar essa área à zona urbana. Assim, é devido IPTU, e não ITR. Dentre as alternativas, a que melhor se alinha à situação descrita (pequena casa em loteamento aprovado) é a que menciona a Cota Básica Única e Social, prevista na legislação do Município de Divinópolis para imóveis de baixo valor ou de interesse social.

A banca testa o conhecimento da Súmula 626 do STJ e a distinção entre IPTU e ITR, além de exigir atenção à previsão específica da lei local.

Aspecto

Situação do Imóvel (Jerônimo e Rita)

Fundamento Legal / Súmula

Consequência Tributária

Localização

Área de expansão urbana, loteamento aprovado, com melhoramentos (rua calçada, meio-fio, água, esgoto, iluminação)

Art. 32, §1º, CTN + Súmula 626 STJ

Equipara-se a zona urbana para fins de IPTU

Tributo devido

IPTU (e não ITR)

Súmula 626 STJ

Incide IPTU, pois a lei municipal pode equiparar a área

Base de cálculo

Valor venal do imóvel, mas com benefício fiscal específico

Lei municipal de Divinópolis (Cota Básica Única e Social)

Lançamento pela Cota Básica Única e Social (imóvel de pequeno valor/residencial de baixa renda)

Alternativa correta

A) Cota Básica Única e Social

Legislação local + situação fática (casa pequena, melhoramentos)

✅ Aplicável ao caso concreto

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis, o imóvel se enquadra nas condições para lançamento pela Cota Básica Única e Social, que é um benefício fiscal (isenção parcial ou alíquota reduzida) destinado a imóveis de pequeno valor ou de uso residencial de baixa renda. A situação narrada (casa pequena, em área de expansão urbana com melhoramentos) indica que o imóvel atende aos requisitos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não é devido IPTU por se tratar de área de expansão urbana, sendo devido ITR. Erro: a Súmula 626 do STJ é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 626

Súmula 626 – STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

Além disso, o art. 32 do CTN define como fato gerador a propriedade de imóvel localizado em zona urbana, e a lei municipal pode equiparar a área de expansão urbana à zona urbana. Portanto, o IPTU é devido, não o ITR.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), conforme a planta de valores. Contudo, a afirmativa é genérica e não se aplica ao caso concreto: a legislação municipal específica determina que o lançamento seja feito pela Cota Básica Única e Social, que pode representar um valor fixo ou alíquota menor, não necessariamente o valor venal integral. Portanto, a alternativa C desconsidera a regra especial prevista na lei local para a situação em análise.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A base de cálculo é o valor venal, mas a afirmação de que seria estabelecido após "livre avaliação" pelo poder público municipal é equivocada. O valor venal é apurado com base em critérios objetivos fixados em lei (planta de valores, pesquisa de mercado etc.), não por livre arbítrio da administração. O direito de contestação é constitucional, mas o termo "livre avaliação" não reflete a legalidade tributária.

Conclusão: A única alternativa que se alinha à legislação específica do município (Cota Básica Única e Social) é a letra A. As demais incorrem em erros de conceito jurídico ou ignoram a normativa local.

Gabarito: letra A.

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