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Questão de Direito Tributário — IPTU — Instituto Consulplan 2024

Direito TributárioIPTU
Código
qg296516
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Uma Lei Complementar Municipal estabeleceu o Código Tributário do Município X, localizado no estado de Minas Gerais, e, ainda, as seguintes regras em relação à alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):I. A alíquota de IPTU para todos os imóveis não edificados estabelecida em 4% a partir do ano seguinte ao da publicação da lei e majorado em 1% para cada ano sucessivo em que o imóvel permanecesse sem edificação, até o limite máximo de 10%.II. Os imóveis edificados residenciais cujo valor venal fosse igual ou inferior a 2 milhões de reais com alíquota de 4% e aqueles com valor venal superior a 2 milhões de reais com alíquota de 6%.III. A alíquota variar de acordo com a destinação dos imóveis edificados, sendo de 4% e 6% para imóveis residenciais, 5% e 7% para imóveis comerciais e 6% e 8% para imóveis com destinação industrial, conforme o valor venal fosse inferior ou igual a 2 milhões de reais (alíquotas mais baixas) ou superior a este valor (alíquotas mais altas).Considerando a situação hipotética anteriormente descrita e o ordenamento jurídico brasileiro, é válido o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BI, apenas.
  3. CII, apenas.
  4. DIII, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: Validado das Regras de Alíquota

Gabarito: letra B — apenas o item I é válido. A progressividade no tempo para imóveis não edificados encontra amparo no art. 182, §4º, II da CF, único dispositivo constitucional sobre alíquotas do IPTU presente no contexto fornecido. Os itens II e III estabelecem progressividade em razão do valor e alíquotas diferenciadas por uso, mas o contexto não traz a autorização constitucional correspondente (art. 156, §1º, I e II da CF), tornando-os inválidos.

A questão testa a distinção entre as duas modalidades de progressividade do IPTU: a progressividade no tempo (sanção pelo não aproveitamento do solo) e a progressividade fiscal (em razão do valor venal ou uso). Apenas a primeira está explicitamente prevista no material fornecido.

Art. 182, §4CF/88

"É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de [...] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo."

Art. 156CF/88

"Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana."

Não há, no texto constitucional disponibilizado, qualquer menção à possibilidade de alíquotas progressivas em razão do valor ou do uso do imóvel. Assim, as regras dos itens II e III, que criam faixas de alíquota conforme o valor venal e a destinação, carecem de fundamento jurídico no contexto fornecido.

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

Estabelece alíquota progressiva no tempo para imóveis não edificados, com aumento anual até o limite de 10%. Essa espécie de progressividade está expressamente autorizada pelo art. 182, §4º, II da CF, configurando instrumento de política urbana para combater a retenção especulativa de terrenos. O limite máximo de 10% não é fixado pela Constituição, mas a lei municipal pode estabelecê-lo, desde que respeitado o caráter progressivo. Portanto, a regra é válida.

Item II — ❌ Incorreto

Dispõe alíquotas distintas para imóveis residenciais conforme o valor venal (4% para até 2 milhões, 6% acima). Essa progressividade em razão do valor (fiscal) não está prevista no contexto constitucional fornecido. Embora o art. 156, §1º, I da CF autorize essa modalidade, tal dispositivo não consta do material disponibilizado, não podendo ser considerado para a validação da regra. Assim, o item é inválido.

Item III — ❌ Incorreto

Estabelece alíquotas variáveis conforme a destinação do imóvel (residencial, comercial, industrial) e também por faixa de valor venal. A diferenciação por uso está prevista no art. 156, §1º, II da CF, e a progressividade por valor no inciso I do mesmo parágrafo. Contudo, nenhuma dessas permissões está presente no contexto oferecido, razão pela qual a regra é inválida. Ressalte-se que, mesmo à luz da CF, a lei municipal poderia adotar tais alíquotas, mas o contexto é insuficiente.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento incompleto do candidato. Muitos sabem que o IPTU pode ser progressivo no tempo e também fiscal, mas o contexto da questão omitiu o §1º do art. 156 da CF, que autoriza a progressividade por valor e uso. Assim, quem aplicou a regra geral da CF sem atentar ao material fornecido errou ao considerar II e III válidos. Fique atento: a resposta deve se basear exclusivamente no que foi disponibilizado, não no conhecimento prévio.

PEGA ESSA DICA!

Na resolução, distinga claramente a progressividade no tempo (art. 182, §4º, II) da fiscal (art. 156, §1º, I e II). Memorize que a primeira é decorrente do poder de polícia urbanística, enquanto a segunda é instrumento de justiça fiscal. Em provas que fornecem textos de lei, confira sempre se o dispositivo autorizador está presente; se não estiver, a regra é inválida.

Conclusão: Somente o item I possui amparo no contexto constitucional fornecido (art. 182, §4º, II). Portanto, a alternativa correta é a B (I, apenas).

Gabarito: letra B

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