Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — Instituto Consulplan 2024
Direito Tributário›Competência Tributária
Código
qg298305
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Miracema - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Área Fazendária
Sobre os impostos de competência municipal, assinale a afirmativa correta.
AÉ constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
BFere a isonomia entre os contribuintes e é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU em razão do tipo de uso do imóvel e de sua localização.
CA Carta Magna de 1988 atribuiu competência residual e extraordinária aos municípios, de tal modo que as listas de impostos a eles atribuída é exemplificativa.
DEmenda constitucional recente restringiu a imunidade religiosa para os templos de qualquer culto, de modo que é legítima a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando tais entidades estiverem na condição de locatária do imóvel.
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GabaritoA — É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
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Impostos Municipais — IPTU e Imunidades
Gabarito: letra A. A redução do IPTU para imóvel ocupado como residência única do proprietário é constitucional, pois insere-se na competência municipal para estabelecer alíquotas diferenciadas (art. 156, §1º, II, CF). As demais alternativas contrariam expressamente dispositivos constitucionais.
A questão exige conhecimento sobre os limites da competência tributária municipal, especialmente quanto ao IPTU e à imunidade dos templos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Afirmativa
Fundamento Constitucional
Julgamento
A
Redução do IPTU para imóvel ocupado como residência única do proprietário é constitucional
Art. 156, §1º, II (alíquotas diferenciadas conforme uso e localização)
✅ Correta
B
Diferenciação de alíquotas do IPTU por tipo de uso e localização fere a isonomia e é inconstitucional
Art. 156, §1º, II (permite expressamente a diferenciação)
❌ Incorreta
C
Competência municipal é residual e extraordinária; lista de impostos é exemplificativa
Art. 156 (lista taxativa); art. 154, I e II (competência residual e extraordinária são da União)
❌ Incorreta
D
EC 116/2022 restringiu imunidade religiosa; IPTU é legítimo sobre imóvel locado por templo
Art. 156, §1º-A (ampliou a imunidade para templos, não restringiu)
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redução do IPTU para o imóvel que serve de residência única do proprietário é uma medida de política fiscal que não ofende a Constituição. O art. 156, §1º, II autoriza o município a fixar alíquotas diferentes conforme o uso e a localização. Uma redução para residência própria e única enquadra-se nessa prerrogativa, sendo compatível com o princípio da capacidade contributiva. Não há vedação constitucional a esse tipo de benefício.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU por tipo de uso e localização. É o oposto: a Constituição expressamente permite essa diferenciação. Vejamos:
Art. 156, I, §1CF/88
I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
Logo, a diferenciação não fere a isonomia; é instrumento de justiça fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência tributária municipal é numerus clausus (taxativa), não exemplificativa. A Constituição lista os impostos municipais no art. 156 (IPTU, ITBI, ISS). Competência residual e extraordinária são privativas da União (art. 154, I e II, CF). Municípios não detêm esses poderes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imunidade religiosa para templos de qualquer culto foi ampliada, não restringida. A Emenda Constitucional 116/2022 introduziu o §1º-A no art. 156, que determina:
Art. 156, §1CF/88
O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Portanto, é ilegítima a cobrança de IPTU sobre imóvel locado por entidade religiosa. A alternativa inverte a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o senso comum de que a imunidade só vale para o proprietário. A EC 116/2022, porém, estendeu a imunidade aos templos mesmo na condição de locatários. Leia com atenção o §1º-A do art. 156 da CF.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).