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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — Instituto Consulplan 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg298305
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Miracema - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Área Fazendária
Sobre os impostos de competência municipal, assinale a afirmativa correta.
  1. AÉ constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
  2. BFere a isonomia entre os contribuintes e é inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU em razão do tipo de uso do imóvel e de sua localização.
  3. CA Carta Magna de 1988 atribuiu competência residual e extraordinária aos municípios, de tal modo que as listas de impostos a eles atribuída é exemplificativa.
  4. DEmenda constitucional recente restringiu a imunidade religiosa para os templos de qualquer culto, de modo que é legítima a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana quando tais entidades estiverem na condição de locatária do imóvel.
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GabaritoA — É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impostos Municipais — IPTU e Imunidades

Gabarito: letra A. A redução do IPTU para imóvel ocupado como residência única do proprietário é constitucional, pois insere-se na competência municipal para estabelecer alíquotas diferenciadas (art. 156, §1º, II, CF). As demais alternativas contrariam expressamente dispositivos constitucionais.

A questão exige conhecimento sobre os limites da competência tributária municipal, especialmente quanto ao IPTU e à imunidade dos templos. Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmativa

Fundamento Constitucional

Julgamento

A

Redução do IPTU para imóvel ocupado como residência única do proprietário é constitucional

Art. 156, §1º, II (alíquotas diferenciadas conforme uso e localização)

✅ Correta

B

Diferenciação de alíquotas do IPTU por tipo de uso e localização fere a isonomia e é inconstitucional

Art. 156, §1º, II (permite expressamente a diferenciação)

❌ Incorreta

C

Competência municipal é residual e extraordinária; lista de impostos é exemplificativa

Art. 156 (lista taxativa); art. 154, I e II (competência residual e extraordinária são da União)

❌ Incorreta

D

EC 116/2022 restringiu imunidade religiosa; IPTU é legítimo sobre imóvel locado por templo

Art. 156, §1º-A (ampliou a imunidade para templos, não restringiu)

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redução do IPTU para o imóvel que serve de residência única do proprietário é uma medida de política fiscal que não ofende a Constituição. O art. 156, §1º, II autoriza o município a fixar alíquotas diferentes conforme o uso e a localização. Uma redução para residência própria e única enquadra-se nessa prerrogativa, sendo compatível com o princípio da capacidade contributiva. Não há vedação constitucional a esse tipo de benefício.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma ser inconstitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU por tipo de uso e localização. É o oposto: a Constituição expressamente permite essa diferenciação. Vejamos:

Art. 156, I, §1CF/88

I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

Logo, a diferenciação não fere a isonomia; é instrumento de justiça fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência tributária municipal é numerus clausus (taxativa), não exemplificativa. A Constituição lista os impostos municipais no art. 156 (IPTU, ITBI, ISS). Competência residual e extraordinária são privativas da União (art. 154, I e II, CF). Municípios não detêm esses poderes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A imunidade religiosa para templos de qualquer culto foi ampliada, não restringida. A Emenda Constitucional 116/2022 introduziu o §1º-A no art. 156, que determina:

Art. 156, §1CF/88

O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Portanto, é ilegítima a cobrança de IPTU sobre imóvel locado por entidade religiosa. A alternativa inverte a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o senso comum de que a imunidade só vale para o proprietário. A EC 116/2022, porém, estendeu a imunidade aos templos mesmo na condição de locatários. Leia com atenção o §1º-A do art. 156 da CF.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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