Administração Tributária no CTN
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a redação do art. 197 do CTN, que lista os obrigados a prestar informações à autoridade fiscal mediante intimação escrita e ressalva o dever de segredo profissional. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN sobre sigilo, permuta e aplicação da legislação de fiscalização.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 194 a 199 do CTN, especialmente as regras sobre fiscalização e sigilo. A chave para acertar é reconhecer as exceções e os limites de cada norma.
Alternativa | Afirmação | Fundamento no CTN | Correção |
|---|
A | É defeso divulgar informações sobre incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de pessoa jurídica. | Art. 198, parágrafo único, e entendimento doutrinário (não veda essa divulgação). | ❌ Incorreta |
B | A permuta de informações sigilosas entre Fazendas Públicas configura transgressão à intimidade do contribuinte. | Art. 199 (autoriza expressamente a permuta para fiscalização). | ❌ Incorreta |
C | A legislação de fiscalização aplica-se a todos, ressalvados os que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal. | Art. 194 (aplica-se a contribuintes ou não, sem essa ressalva). | ❌ Incorreta |
D | Tabeliães, escrivães e serventuários devem prestar informações mediante intimação escrita, ressalvado o segredo profissional. | Art. 197 (reproduz literalmente a regra e a exceção). | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é defeso (proibido) divulgar informações sobre incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de pessoas jurídicas. O CTN, contudo, permite essa divulgação. O art. 198 veda a divulgação de informações sobre situação econômico-financeira, mas o parágrafo único excepciona os casos do art. 199 e a requisição judicial. Além disso, o material de apoio (esquema 167) mostra que não é vedada a divulgação de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade. Portanto, a alternativa está errada ao afirmar o contrário.
Art. 198CTN
É vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a permuta de informações sigilosas entre as Fazendas Públicas configura transgressão à intimidade do contribuinte. O art. 199 do CTN, ao contrário, autoriza expressamente a permuta de informações para fins de fiscalização tributária.
Art. 199CTN
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Logo, a permuta é lícita e não viola a intimidade, desde que observada a forma legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação de fiscalização se aplica a todos, ressalvadas as pessoas que gozem de imunidade ou isenção pessoal. O parágrafo único do art. 194 do CTN diz exatamente o oposto: a legislação se aplica inclusive a essas pessoas. A banca trocou “inclusive” por “ressalvadas”, invertendo o sentido.
Art. 194CTN
A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente o caput do art. 197 do CTN, que elenca os obrigados a prestar informações, e o seu parágrafo único, que ressalva o segredo profissional. Tabeliães, escrivães e serventuários estão no inciso I, e a ressalva do parágrafo único é exatamente a transcrita.
Art. 197CTN
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; ... Parágrafo único — A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
MNEMÔNICORE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Gabarito: letra D.