Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar
Gabarito: C (apenas a afirmativa III está correta). A afirmativa III é a única verdadeira porque, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a fixação da base de cálculo do IPTU (valor venal) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena) — a atualização anual por índice oficial não é considerada majoração que exija observância do prazo de 90 dias. Já as afirmativas I e II são falsas, respectivamente, porque as limitações constitucionais não estão em rol taxativo no capítulo do Sistema Tributário Nacional (há limitações implícitas e em outros dispositivos) e porque matérias reservadas a lei complementar (como normas gerais sobre obrigação, crédito, prescrição e decadência) não podem ser veiculadas por medida provisória.
Afirmativa | Conteúdo | Status | Fundamento |
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I | As limitações ao exercício da competência tributária encontram-se dispostas em rol taxativo no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. | ❌ Incorreta | O rol dos arts. 150 a 152 da CF é exemplificativo, havendo limitações implícitas e em outros dispositivos (ex.: art. 145, §1º; art. 146, II). |
II | A estipulação de normas gerais relativas à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários pode se dar por medida provisória, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. | ❌ Incorreta | Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, CF) não pode ser veiculada por MP, conforme STF (ADI 1.417). |
III | A fixação da base de cálculo do IPTU não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena. | ✅ Correta | A atualização anual do valor venal por índice oficial não é majoração que exija noventena, conforme STF. |
Afirmativa I — ❌ Incorreta
As limitações ao exercício da competência tributária não se encontram em um rol taxativo no capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional. Embora os arts. 150 a 152 da CF listem diversas limitações (princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, imunidades, etc.), a própria Constituição prevê outras limitações implícitas e explícitas em outros artigos (ex.: capacidade contributiva no art. 145, §1º, e a reserva de lei complementar no art. 146, II). O STF já firmou que o rol do art. 150 é exemplificativo, não exaurindo todas as limitações.
Art. 146CF/88
Cabe à lei complementar: ... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Isso demonstra que as limitações são passíveis de regulamentação por lei complementar, o que reforça seu caráter não taxativo. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Afirmativa II — ❌ Incorreta
A estipulação de normas gerais relativas à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários é matéria reservada à lei complementar, conforme o art. 146, III, da CF (não reproduzido no contexto, mas pacífico). O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões (como a ADI 1.417), entende que medida provisória não pode tratar de matéria reservada a lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. Logo, a afirmativa é falsa.
Afirmativa III — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A fixação da base de cálculo do IPTU (que é o valor venal do imóvel) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena). O STF consolidou o entendimento de que a atualização da base de cálculo com base em índices oficiais de inflação não constitui majoração do tributo, mas mera correção monetária. Dessa forma, a lei que fixa ou atualiza o valor venal para o exercício seguinte não precisa observar o prazo de 90 dias de anterioridade nonagesimal; basta respeitar a anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício). Vale destacar que o IPTU não está entre as exceções expressas do art. 150, §2º (que exclui II, IE, IPI, IOF, ISS etc.), mas a jurisprudência do STF exclui a atualização da base de cálculo do IPTU do âmbito de incidência do princípio. Assim, a afirmativa está correta.
Conclusão: Somente a afirmativa III é verdadeira, sendo o gabarito a letra C.