Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — Instituto Consulplan 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qg298308
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Miracema - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal - Área Fazendária
Pedro é professor de Direito Tributário e, visando enriquecer o ensino da matéria, convida seu amigo, Victor, professor de Direito Administrativo, a fim de expor aos seus alunos as conexões entre tais ramos do Direito. Ao fim da aula ministrada pelos professores, foi apresentado um teste aos alunos, contendo as afirmativas a seguir, das quais somente uma é correta; assinale-a
AAlém da taxa de serviço, a Constituição também previu a cobrança de taxa em razão do efetivo ou potencial exercício poder de polícia pela Administração.
BA taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é inconstitucional, com fundamento na impossibilidade de se distinguir tal serviço como uti singuli.
CDe acordo com entendimentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal, os serviços de iluminação pública, segurança pública e diplomacia se enquadram em hipóteses de serviços públicos uti universi, sendo passíveis, portanto, de remuneração mediante a instituição de taxas.
DPara a instituição de taxa de serviço público, que deve ser específico e divisível, a Constituição é clara no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem prestá-lo ao contribuinte ou colocá-lo à sua disposição, de modo que poderá ser cobrada seja pela utilização efetiva, seja pela utilização potencial do serviço.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Para a instituição de taxa de serviço público, que deve ser específico e divisível, a Constituição é clara no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem prestá-lo ao contribuinte ou colocá-lo à sua disposição, de modo que poderá ser cobrada seja pela utilização efetiva, seja pela utilização potencial do serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxas: fundamento constitucional e legal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 145, II da Constituição Federal e o art. 77 do CTN, que preveem a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. As demais alternativas contêm erros: a) inclui indevidamente a "utilização potencial" no poder de polícia; b) contraria jurisprudência consolidada do STF sobre taxa de lixo; c) aponta como taxáveis serviços uti universi que não admitem taxa.
Alternativa
Afirmação
Fundamento
Conclusão
A
A Constituição previu a cobrança de taxa também em razão do "efetivo ou potencial exercício do poder de polícia".
Art. 145, II da CF: "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis". A expressão "efetiva ou potencial" aplica-se apenas a serviços públicos, não ao poder de polícia.
❌ Incorreta
B
A taxa de coleta de lixo é inconstitucional por ser serviço uti universi.
STF (RE 232.393/PR, Súmula Vinculante 41) considera a taxa de lixo constitucional, pois o serviço é específico e divisível (mensurável por imóvel).
❌ Incorreta
C
Serviços de iluminação pública, segurança pública e diplomacia são uti universi e passíveis de taxa.
Serviços uti universi (gerais) não são específicos e divisíveis, logo não podem ser remunerados por taxa, mas sim por impostos.
❌ Incorreta
D
A taxa de serviço público exige serviço específico e divisível, prestado ou posto à disposição, podendo ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial.
Art. 145, II da CF e art. 77 do CTN: "taxas... pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
✅ Correta
Taxas (art. 145, II CF): Poder de polícia (Exercício efetivo, Potencial (não previsto)); Serviço público (Específico e divisível, Utilização efetiva, Utilização potencial, Prestado ou à disposição); Serviços uti universi (Iluminação pública, Segurança pública, Diplomacia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Constituição previu a cobrança de taxa também em razão do "efetivo ou potencial exercício do poder de polícia". No entanto, a literalidade do art. 145, II da CF e do art. 77 do CTN reserva a expressão "efetiva ou potencial" apenas para a utilização de serviços públicos. Para o poder de polícia, o texto constitucional fala em "exercício do poder de polícia" sem adjetivação de potencialidade. A doutrina e a jurisprudência entendem que a taxa de polícia exige o exercício efetivo (ou, ao menos, a manutenção do órgão fiscalizador), mas não há previsão de "potencial" como fato gerador autônomo. Portanto, a alternativa incorre ao estender a potencialidade ao poder de polícia.
Art. 145CF/88
"taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa considera inconstitucional a taxa de coleta de lixo por suposta impossibilidade de distingui-la como uti singuli. Esse entendimento é contrário à jurisprudência do STF, que já firmou a constitucionalidade da taxa de lixo, desde que o serviço seja específico e divisível (mensurável individualmente). Exemplo: RE 232.393/PR (Tema 170) e Súmula Vinculante 41. A taxa de lixo é devida mesmo que o serviço seja indireto, pois é possível identificar o imóvel beneficiado e a quantidade de resíduos. A afirmação está, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que serviços de iluminação pública, segurança pública e diplomacia são uti universi e, por isso, passíveis de remuneração mediante taxas. Ocorre que serviços uti universi (gerais e indivisíveis) não podem ser custeados por taxa, pois esta exige especificidade e divisibilidade. A iluminação pública, por exemplo, é financiada pela Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COIP), prevista no art. 149-A da CF, e não por taxa. Segurança pública e diplomacia são serviços gerais do Estado, custeados por impostos. O STF é pacífico nesse sentido. Logo, a alternativa erra ao afirmar que tais serviços podem ser remunerados por taxa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com exatidão o texto constitucional: a taxa de serviço público exige que o serviço seja específico e divisível, e pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial, desde que prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A fonte é o art. 145, II da CF e o art. 77 do CTN:
Art. 77CTN
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição"
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato na alternativa A ao inserir a palavra "potencial" no poder de polícia. Lembre-se: a "utilização potencial" só se aplica a serviços públicos, não ao poder de polícia. O poder de polícia é exercido de forma efetiva (fiscalização, licenciamento etc.). Fique atento à literalidade do art. 145, II.