Crimes contra a ordem tributária - Sonegação fiscal
Gabarito: letra B (itens I e II, apenas). Os itens I e II descrevem condutas tipificadas como crime de sonegação fiscal na Lei 8.137/90, enquanto os itens III e IV não correspondem aos tipos penais previstos nessa lei.
A questão exige conhecimento das condutas que constituem crime contra a ordem tributária, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990. A banca testa a capacidade de identificar cada tipo penal e diferenciá-lo de infrações próximas, como descaminho ou crimes contra a administração pública.
Item I — ✅ Correto
O item descreve "prestar declaração falsa ou omitir informação [...] com a intenção de eximir-se [...] do pagamento de tributos", o que se enquadra no art. 2º, I, da Lei 8.137/90:
Art. 2Lei-8137
Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Além disso, a conduta de "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" também está prevista no art. 1º, I. Portanto, o item I está correto.
Item II — ✅ Correto
O item descreve "alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública", que corresponde exatamente ao art. 1º, III, da Lei 8.137/90:
Art. 1Lei-8137
Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Dessa forma, o item II está correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria" constitui crime de sonegação fiscal. No entanto, a Lei 8.137/90 não prevê a conduta genérica de "iludir" como tipo penal autônomo. Condutas dessa natureza, referentes à entrada ou saída de mercadorias, podem configurar descaminho ou contrabando (art. 334 do Código Penal), mas não são abarcadas pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90. Portanto, o item III está incorreto.
Item IV — ❌ Incorreto
O item descreve "subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". Essa conduta se enquadra, em tese, nos crimes de dano a documento (art. 337 do CP) ou subtração de documento (art. 305 do CP), mas não é tipificada como crime contra a ordem tributária pela Lei 8.137/90. Para que fosse sonegação fiscal, seria necessário que a subtração ou inutilização tivesse o fim específico de suprimir ou reduzir tributo, o que não consta da descrição. Logo, o item IV está incorreto.
Conclusão: Apenas os itens I e II estão corretos, correspondendo à alternativa B.
Gabarito: letra B.