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Questão de Direito Processual do Trabalho — Dissídio individual — Instituto Consulplan 2024

Direito Processual do TrabalhoDissídio individual
Código
qg300896
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Pouso Alegre - MG
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Segundo Alice Monteiro de Barros (2006), classificam-se “os dissídios coletivos em econômicos e jurídicos. Os dissídios coletivos de natureza econômica têm em mira a criação de novas condições de trabalho. Já os dissídios coletivos de natureza jurídica têm em vista a aplicação ou interpretação de norma preexistente. A sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo de natureza econômica será constitutiva se a matéria versar sobre salário e dispositiva se girar em torno de condições de trabalho. Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, a sentença será declaratória”. A partir do regramento previsto na Constituição Federal e à luz da jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores acerca dos dissídios coletivos, assinale a afirmativa INCORRETA.
  1. AO Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.
  2. BNão viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (Art. 114, § 2º, da Lei Maior) o fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo.
  3. CAjuizado o dissídio coletivo de natureza econômica, poderá a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  4. DÉ inconstitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o Art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.
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GabaritoD — É inconstitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o Art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

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