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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — Instituto Consulplan 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg301179
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Santa Fé do Sul - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 – foi criada, essencialmente, por três motivos: a) para dar efetividade à política de estabilização fiscal; b) para regulamentar dispositivos da Constituição Federal de 1988 que demandavam uma lei complementarsobre matériasfinanceiras; e c) para dar um “choque” de gestão à Administração Pública brasileira.(Original sem destaques – ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro, 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.)De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta sobre a responsabilidade na gestão fiscal.
  1. APermite que o Poder Executivo edite créditos suplementares ou especiais, independentemente de autorização legislativa, desde que haja a disponibilidade financeira.
  2. BDetermina que a concessão de qualquer tipo de incentivo fiscal deverá ser acompanhada de medidas de compensação, como o aumento de receita ou a redução de despesas, não sendo permitido o uso de fundos ou reservas para tal finalidade.
  3. CÉ vedada a contratação de operações de crédito para a realização de despesas de capital no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo, mesmo que essas operações sejam aprovadas em lei específica e estejam previstas na Lei Orçamentária Anual.
  4. DEstabelece que, em casos de calamidade pública oficialmente reconhecida, o ente federativo pode deixar de cumprir os limites estabelecidos para despesa com pessoal e para dívida consolidada, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Poder Legislativo.
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GabaritoD — Estabelece que, em casos de calamidade pública oficialmente reconhecida, o ente federativo pode deixar de cumprir os limites estabelecidos para despesa com pessoal e para dívida consolidada, desde que devidamente justificado e autorizado pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade na Gestão Fiscal na LRF (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal admite, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Poder Legislativo, a suspensão temporária dos limites de despesa com pessoal e dívida consolidada, mediante justificativa e autorização legislativa – previsão que torna a alternativa D a única correta. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos expressos da norma.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D pode soar contraintuitiva para quem acredita que os limites da LRF são absolutos, mas a própria lei contempla exceções para calamidade pública. O aluno precisa lembrar que a LRF não é inflexível – ela prevê mecanismos de flexibilização em situações extraordinárias. Nas demais alternativas, a banca inverte o sentido das regras (créditos sem autorização, proibição de uso de fundos, vedação absoluta de operações de crédito) para testar o conhecimento literal da lei.

Caso

Premissa testada

Atribuição

Resultado

A

Poder Executivo edita créditos suplementares sem autorização legislativa

Disponibilidade financeira presente

Contradição (art. 167, V, CF exige lei específica)

B

Incentivo fiscal não permite uso de fundos ou reservas como compensação

Art. 14 LRF exige aumento de receita ou redução de despesa

Inviável (lei não veda fundos/reservas)

C

Operação de crédito para despesa de capital vedada no último ano de mandato

Operação aprovada em lei específica e prevista na LOA

Contradição (LRF permite com autorização legislativa)

D

Calamidade pública reconhecida permite suspensão temporária dos limites

Justificativa e autorização legislativa presentes

Consistente (LRF admite exceção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A LRF não autoriza o Poder Executivo a editar créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa. O art. 167, V, da Constituição Federal exige lei específica para a abertura de créditos adicionais, e a LRF não derroga essa exigência. A mera disponibilidade financeira não supre a necessidade de autorização do Poder Legislativo, conforme princípio da legalidade orçamentária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão de incentivo ou benefício tributário (renúncia de receita) está disciplinada no art. 14 da LRF, que exige estimativa de impacto e o atendimento a pelo menos uma das condições previstas (como aumento permanente de receita ou redução de despesa). O dispositivo não veda o uso de fundos ou reservas como medida de compensação. A alternativa insere uma proibição inexistente na lei, tornando-a incorreta.

Art. 14LC-101-2000

Art. 14 — "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições [...]"

A lei menciona apenas as condições obrigatórias; não há qualquer restrição ao uso de fundos ou reservas, que, se existentes, poderiam eventualmente ser utilizados como parte de uma compensação, desde que observados os demais requisitos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A LRF veda a contratação de operações de crédito no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo apenas quando o montante exceder as despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual (art. 38, IV, "b"). A alternativa afirma que é vedada "mesmo que aprovadas em lei específica e previstas na LOA", o que é falso: se as operações estiverem dentro do limite das despesas de capital, são permitidas. A vedação não é absoluta, mas condicionada ao excesso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A LRF, em seu art. 65, estabelece que, na ocorrência de calamidade pública oficialmente reconhecida pelo Poder Legislativo, o ente federativo pode ser autorizado a deixar de cumprir temporariamente os limites relativos à despesa com pessoal e à dívida consolidada, desde que o ato seja devidamente justificado e autorizado. Essa previsão insere-se no contexto de responsabilidade fiscal, mas com flexibilidade para situações excepcionais.

Gabarito: letra D – única correta.

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