Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal — Instituto Consulplan 2024
Legislação FederalDecreto-Lei 200 de 1967 - Organização da Administração Federal
- Código
- qg304105
- Banca
- Instituto Consulplan
- Órgão
- TJ-MA
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico Judiciário - Técnico em Contabilidade
O Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, define que a Administração Federal compreende: a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da república e dos ministérios e a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Sobre as entidades que compõem a Administração Pública Federal, é correto afirmar que:
- AAutarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
- BFundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta ficando o restante das ações disponíveis para negociação.
- CSociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
- DEmpresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.