LGPD – Atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Gabarito: letra A. O art. 32 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) estabelece que a Autoridade Nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, além de sugerir padrões e boas práticas. A alternativa A reproduz literalmente essa previsão legal.
Art. 32LGPD
Art. 32 – “A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.”
As demais alternativas mencionam atribuições que não estão previstas na LGPD para a Autoridade Nacional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 32 da LGPD (transcrito acima), a Autoridade Nacional pode solicitar a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. A redação da alternativa coincide exatamente com o dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A LGPD não atribui à Autoridade Nacional a competência para solicitar relatórios mensais de avaliação da execução das ações do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Essa função é estranha ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão na LGPD de que a Autoridade Nacional possa exigir participação obrigatória em audiências públicas sobre proteção de dados e privacidade. A lei estabelece outros mecanismos de consulta e participação, mas não essa hipótese específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cessão de servidores públicos municipais para compor o Comitê Gestor da Internet no Brasil não é uma atribuição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados conferida pela LGPD.
Gabarito: letra A