Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — Instituto Darwin 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg307251
Banca
Instituto Darwin
Órgão
Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Na repetição do indébito tributário, o Código Tributário Nacional determina que o direito de o sujeito passivo pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
A2 (dois) anos.
B5 (cinco) anos.
C10 (dez) anos.
D30 (trinta) anos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — 5 (cinco) anos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repetição de indébito tributário – prazo para pleitear a restituição
Gabarito: letra B (5 anos). O Código Tributário Nacional, em seu art. 168, estabelece que o direito de pleitear a restituição do indébito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos. As demais alternativas (2, 10 e 30 anos) são prazos previstos para outras situações, não para a repetição de indébito – a banca explora justamente essa confusão.
Art. 168CTN
Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II — na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
O prazo é único e expresso no caput. As demais alternativas são distratores comuns, que exigem o conhecimento dos prazos de institutos próximos:
Situação
Prazo
Fundamento Legal
Repetição de indébito (direito de pleitear restituição)
5 anos
CTN, art. 168
Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição
2 anos
CTN, art. 169
Decadência para a Fazenda constituir crédito tributário (regra geral)
5 anos
CTN, art. 173
Direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
10 anos
Lei 8.212/1991, art. 45
Prazo para comprovação de atividade (segurado empresário/autônomo)
30 anos
Lei 8.212/1991, art. 45, §1º
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o prazo da repetição de indébito (art. 168, CTN – 5 anos) pelo prazo da ação anulatória (art. 169, CTN – 2 anos) ou pelo prazo decadencial da Seguridade Social (art. 45, Lei 8.212/1991 – 10 anos) ou pelo prazo para comprovação de atividade (30 anos). Memorize o art. 168 e distinga dos demais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 2 anos. Esse prazo não se aplica à repetição de indébito, mas sim à ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, conforme o art. 169 do CTN:
Art. 169CTN
Art. 169 — Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Portanto, o erro está em confundir o direito de pleitear a restituição (5 anos) com o prazo para questionar judicialmente o indeferimento administrativo (2 anos).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que reproduz exatamente o prazo do art. 168 do CTN: 5 anos. A literalidade do dispositivo é clara, e a questão cobra justamente esse conhecimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 10 anos. Esse prazo corresponde ao direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos, conforme o art. 45 da Lei 8.212/1991:
Art. 45Lei-8212
Art. 45 — O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados...
Não se trata do prazo para o contribuinte pleitear a restituição, mas sim do prazo decadencial do Fisco previdenciário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo é de 30 anos. Esse prazo é previsto no §1º do art. 45 da Lei 8.212/1991 para a comprovação de atividade de segurado empresário ou autônomo com vistas à obtenção de benefícios previdenciários. Não guarda relação com a repetição de indébito tributário.