Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — Instituto Darwin 2024
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg307252
Banca
Instituto Darwin
Órgão
Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Em mandado de segurança, se o contribuinte requerer medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a legislação determina que
Ao juiz defira a medida liminar sem prévia oitiva da autoridade coatora.
Bo juiz conceda a medida liminar somente após a oitiva da autoridade coatora.
Co juiz decrete a perempção ou caducidade, se conceder a medida liminar.
Do juiz não conceda a medida liminar.
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GabaritoD — o juiz não conceda a medida liminar.
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Mandado de Segurança — Vedação de Liminar para Compensação Tributária
Gabarito: letra D. O art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários. Portanto, o juiz não pode conceder a liminar, independentemente de oitiva prévia ou de qualquer condição.
A banca testa o conhecimento de uma exceção taxativa: enquanto a regra geral do mandado de segurança permite a suspensão liminar do ato impugnado (art. 7º, III), o §2º do mesmo artigo estabelece vedações absolutas, entre as quais está a compensação de créditos tributários. O dispositivo é categórico:
Art. 7, §2Lei-12016
Art. 7º — Ao despachar a inicial, o juiz ordenará ... III — que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida... § 2º — Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A proibição é absoluta: não há possibilidade de o juiz deferir a liminar, nem mesmo após oitiva da autoridade coatora ou sob caução. O entendimento é pacífico no STJ (Súmula 212) e foi positivado na Lei 12.016/2009.
Abaixo, a análise de cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz defira a liminar sem prévia oitiva. O erro está em presumir que a liminar poderia ser deferida em qualquer hipótese. Na verdade, a lei expressamente veda a concessão quando o objeto for compensação tributária. Portanto, não há que se falar em deferimento com ou sem oitiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz conceda a liminar somente após a oitiva da autoridade coatora. Incorre no mesmo equívoco: a vedação do §2º é absoluta e não admite condicionantes. A liminar não pode ser concedida em nenhuma situação, independentemente de oitiva prévia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona a perempção ou caducidade da medida liminar. Esses institutos estão previstos no art. 8º da mesma lei, mas aplicam-se quando a liminar já foi concedida e o impetrante cria obstáculo ao andamento do processo ou deixa de promover os atos necessários. No caso em tela, a questão é sobre a concessão da liminar, que é vedada. Não há concessão para depois decretar perempção. Portanto, a alternativa é descabida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o juiz não conceda a medida liminar. É exatamente o que determina o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. A proibição é direta e não comporta exceções para a compensação de créditos tributários. Logo, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode lembrar da regra geral do art. 7º, III (suspensão do ato impugnado) e esquecer a vedação específica do §2º. A banca explora justamente essa exceção. Fique atento: em matéria de liminar em mandado de segurança, a compensação tributária, entrega de mercadorias do exterior e reclassificação de servidores são vedadas de forma absoluta.
Gabarito: letra D — O juiz não pode conceder a liminar.