Crime de Moeda Falsa (Art. 289 CP) – Formas Privilegiadas e Assimiladas
Gabarito: letra B. A conduta descrita na alternativa B corresponde exatamente ao §2º do Art. 289 do Código Penal, que configura a forma privilegiada do crime de moeda falsa, com pena de detenção (seis meses a dois anos) e multa. Todas as demais alternativas apresentam incorreções – seja no tipo de pena, na classificação jurídica da conduta ou na subsunção ao dispositivo correto.
A questão exige do candidato a leitura atenta da literalidade dos dispositivos legais, especialmente a distinção entre as figuras do caput (falsificar moeda), do §2º (restituição à circulação após conhecimento da falsidade, recebida de boa-fé), do §4º (desvio e circulação de moeda não autorizada) e do Art. 290 (formação com fragmentos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O caput do Art. 289 prevê pena de reclusão de três a doze anos e multa, não detenção. A banca troca o regime prisional, induzindo o candidato desatento ao erro.
Art. 289CP
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve fielmente a conduta do §2º do Art. 289, que é considerada forma privilegiada (pena mais branda: detenção). A expressão "forma privilegiada" é doutrinariamente aceita para designar a figura atenuada.
Art. 289, §2CP
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de "formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros" não constitui o crime de moeda falsa (Art. 289), mas sim crime assimilado a este, previsto no Art. 290 do CP. A alternativa erra ao afirmar que é "crime moeda falsa".
Art. 290CP
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; [...] Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a conduta descrita esteja no §4º do Art. 289, a alternativa afirma que constitui "crime assimilado ao de moeda falsa". Contudo, o §4º integra o mesmo dispositivo da moeda falsa (Art. 289) e não consta do rol de "Crimes assimilados ao de moeda falsa" que inicia no Art. 290. A rubrica "Crimes assimilados ao de moeda falsa" no texto legal refere-se exclusivamente aos Arts. 290 e 291, e não ao §4º do Art. 289. Portanto, a classificação como "assimilado" é juridicamente imprecisa.
Art. 289, §4CP
Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Crimes assimilados ao de moeda falsa.
De fato, a redação do §4º menciona a expressão "Crimes assimilados ao de moeda falsa" ao final, mas doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que se trata de uma rubrica de margem que introduz os artigos seguintes, e não de uma classificação da própria conduta do §4º. A conduta do §4º é uma figura equiparada à moeda falsa, mas não é um crime assimilado autônomo.
MNEMÔNICOCDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Gabarito: letra B