Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — Instituto Referência 2024
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qg316034
Banca
Instituto Referência
Órgão
Prefeitura de Cardoso Moreira - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Sabe-se que a “Capacidade Tributária” é uma denominação genérica atribuída àqueles que possuem o direito de cobrar e/ou o dever de recolher tributos, sendo dividida em: Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva:
ADepende da capacidade civil das pessoas naturais.
BIndepende de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
CDepende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não bastando a mera configuração de uma unidade econômica ou profissional.
DIndepende de previsão legal.
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GabaritoB — Independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
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Capacidade Tributária Passiva (CTN, Art. 126)
Gabarito: letra B. Nos termos do Art. 126 do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária passiva independe de vários fatores, e a alternativa B reproduz exatamente o que dispõe o inciso II do referido artigo.
A questão cobra a literalidade do Art. 126 do CTN, que define que a capacidade tributária passiva independe:
Art. 126CTN
Art. 126 — A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A banca testa se o candidato conhece a redação literal do dispositivo, que é clara: a capacidade tributária passiva é ampla e não se condiciona às situações descritas nos incisos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais. É o oposto do que determina o inciso I do Art. 126: ela independe da capacidade civil. O erro é de inversão do sentido.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso II do Art. 126: a capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que limitem atividades civis, comerciais, profissionais ou a administração de seus bens. Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária passiva depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. O inciso III do Art. 126 determina justamente o contrário: ela independe da regular constituição, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Erro de inversão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária passiva independe de previsão legal. No entanto, a própria capacidade tributária passiva é um instituto previsto em lei (CTN). A afirmação é genérica e falsa, pois todos os institutos tributários dependem de previsão legal para existir. A capacidade tributária passiva não é uma exceção; ela é expressamente regulada pelo Art. 126 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos incisos do Art. 126. Nas alternativas A e C, ela troca "independe" por "depende", fazendo o candidato acreditar que a capacidade tributária passiva está condicionada a requisitos que, na verdade, são irrelevantes. Lembre-se: o CTN amplia ao máximo o polo passivo da obrigação tributária, desvinculando-o de formalidades civis ou empresariais. Com treino, você enxerga essas inversões de longe! 💪