Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — Instituto Referência 2024
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg316267
Banca
Instituto Referência
Órgão
Prefeitura de Rio Bonito - RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Considerando o instituto: “Domicílio Tributário”, marque a opção INCORRETA.
ANa falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
BNa falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
CNa falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito público, o lugar da sua sede, conforme disposto em seu estatuto.
DA autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerando-se, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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GabaritoC — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito público, o lugar da sua sede, conforme disposto em seu estatuto.
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Domicílio Tributário (CTN, art. 127)
Gabarito: letra C (incorreta). A alternativa C diverge do art. 127, III do CTN, que estabelece que, na falta de eleição, o domicílio das pessoas jurídicas de direito público é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, e não o "lugar da sua sede, conforme disposto em seu estatuto".
A banca exige o conhecimento literal do art. 127 do CTN. As alternativas A, B e D reproduzem fielmente os incisos I, II e o §2º combinado com §1º, respectivamente. A incorreta (C) troca o critério legal por um conceito estranho ao dispositivo.
Critério / Tipo de Pessoa
Pessoa Natural (I)
Pessoa Jurídica de Direito Privado / Firma Individual (II)
Pessoa Jurídica de Direito Público (III)
Regra geral (falta de eleição)
Residência habitual; se incerta/desconhecida, centro habitual da atividade
Lugar da sede; ou, em relação aos atos/fatos da obrigação, o de cada estabelecimento
Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante
Alternativa A
✅ Correta (transcreve o inciso I)
—
—
Alternativa B
—
✅ Correta (transcreve o inciso II)
—
Alternativa C
—
—
❌ Incorreta (afirma "lugar da sede, conforme estatuto" – diverge do CTN)
Alternativa D
Aplica-se a todos os casos: autoridade pode recusar domicílio que dificulte arrecadação/fiscalização; considera-se lugar dos bens ou atos/fatos da obrigação (§§1º e 2º)
Aplica-se a todos os casos: autoridade pode recusar domicílio que dificulte arrecadação/fiscalização; considera-se lugar dos bens ou atos/fatos da obrigação (§§1º e 2º)
Aplica-se a todos os casos: autoridade pode recusar domicílio que dificulte arrecadação/fiscalização; considera-se lugar dos bens ou atos/fatos da obrigação (§§1º e 2º)
Domicílio tributário (CTN, art. 127): Pessoa natural (Residência habitual, Centro habitual da atividade); Pessoa jurídica privada (Sede, Cada estabelecimento); Pessoa jurídica pública (Qualquer repartição no território, Sede conforme estatuto (erro)); Recusa pela autoridade (Dificulta arrecadação/fiscalização, Lugar dos bens ou do fato)
Alternativa A — ✅ Correta
Transcreve corretamente o inciso I do art. 127:
Art. 127CTN
CTN, art. 127, I: "quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade"
A alternativa está perfeita.
Alternativa B — ✅ Correta
Transcreve corretamente o inciso II do art. 127:
Art. 127CTN
CTN, art. 127, II: "quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento"
A alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que, para pessoas jurídicas de direito público, o domicílio é "o lugar da sua sede, conforme disposto em seu estatuto". O CTN diz o oposto:
Art. 127CTN
CTN, art. 127, III: "quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante"
A lei não exige que o domicílio seja a sede nem que conste do estatuto; basta ser qualquer repartição dentro do território do ente tributante. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta
Reflete os §§1º e 2º do art. 127:
Art. 127, §2CTN
CTN, art. 127, §2º: "A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior." CTN, art. 127, §1º: "Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação."
A alternativa sintetiza corretamente ambos os parágrafos.