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Questão de Controle Externo — Controle de Constitucionalidade e Controle Externo — Instituto Referência 2024

Controle ExternoControle de Constitucionalidade e Controle Externo
Código
qg316376
Banca
Instituto Referência
Órgão
Prefeitura de Rio Bonito - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
É possível que os Tribunais de Contas apreciem a Constitucionalidade de Lei e/ou ato do Poder Público?
  1. AO Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade dos atos do Poder Público, não das leis.
  2. BO Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, não pode apreciar a constitucionalidade dos atos do Poder Público e das leis, pois tal prerrogativa não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  3. CO Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode declarar a inconstitucionalidade das leis e/ou atos do Poder Público.
  4. DO Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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GabaritoD — O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tribunais de Contas e Controle de Constitucionalidade

Gabarito: letra D. A Súmula 347 do STF é clara: os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Isso não significa que possam declarar a inconstitucionalidade de forma genérica, mas sim que, ao controlar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos e das leis, podem afastar sua aplicação no caso concreto quando entenderem inconstitucionais. O gabarito oficial é a alternativa D, que está em total consonância com o entendimento sumulado do STF.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 347

Súmula 347 do STF:

"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre "apreciar" e "declarar". A alternativa C usa "declarar", que é o termo correto para o controle judicial (STF), mas não para os Tribunais de Contas. O candidato que não conhece a Súmula 347 ou confunde as funções pode marcar C. Lembre-se: o TCU e demais Tribunais de Contas apreciam a constitucionalidade, não declaram em caráter geral.

Critério

Aprecia (Súmula 347)

Declara (controle judicial)

Objeto

Leis e atos do poder público

Leis e atos normativos

Efeito

Afasta a aplicação no caso concreto

Efeito erga omnes (controle concentrado) ou inter partes (difuso)

Órgão típico

Tribunal de Contas

STF (concentrado) / qualquer juízo (difuso)

Verbo correto

Apreciar

Declarar

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade dos atos do Poder Público, mas não das leis. A Súmula 347 expressamente inclui "das leis e dos atos do poder público", portanto a restrição não procede.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Tribunal de Contas não pode apreciar a constitucionalidade nem de leis nem de atos, pois a prerrogativa não foi recepcionada pela CF/88. Isso contraria a Súmula 347, que é plenamente recepcionada e aplicada até hoje. O STF já consolidou esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Tribunal de Contas pode declarar a inconstitucionalidade das leis e/ou atos. O termo "declarar" é inadequado: a competência dos Tribunais de Contas é de apreciação (exame da constitucionalidade no âmbito de suas funções de controle), e não de declaração em sentido formal, que é atribuição do Poder Judiciário (STF, em controle concentrado; demais tribunais no difuso). A Súmula 347 usa o verbo "apreciar", não "declarar". A alternativa é, portanto, incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor da Súmula 347 do STF: os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade tanto das leis quanto dos atos do Poder Público no exercício de suas atribuições. É a única alternativa que reflete fielmente o entendimento consolidado.

PEGA ESSA DICA!

A diferença entre "apreciar" e "declarar" é essencial. Apreciar significa examinar, considerar; já declarar é proclamar com força vinculante. Os Tribunais de Contas, no exercício do controle externo, podem deixar de aplicar uma lei que considerem inconstitucional no caso concreto (apreciação incidental), mas não emitem declaração geral de inconstitucionalidade – isso cabe ao Judiciário.

Gabarito: letra D.

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